TJDFT - 0006619-75.2008.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:34
Outras decisões
-
22/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0006619-75.2008.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVADORES OTIS LTDA EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 201173934 transitou em julgado em 17/03/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2025 14:12:25.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ADEMIO OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0006619-75.2008.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVADORES OTIS LTDA EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ELEVADORES OTIS LTDA em face de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA-ME.
A Massa Falida de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA-ME informou que foi decretada a falência no processo 0712928-56.2022.8.07.0015, que tramita perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Decido.
Deveras, decretada a falência da executada, não há mais interesse processual na continuidade da execução.
A falência retrata a constatação da incapacidade econômico-financeira de a empresa pagar suas dívidas.
A sua decretação estabelece um processo de execução concursal, destinado a dar tratamento equânime a todos os credores, conquanto observadas as distinções e preferências creditórias legalmente estabelecidas.
Neste contexto, a despeito de o artigo 6º, da Lei 11.101/01, determinar a suspensão das execuções individuais, essa providência apenas é legítima no período discussão da decisão que decreta a falência.
Desta forma, transmudando o ato em conclusivo, a consequência natural de todas as execuções individuais é a extinção do processo.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) No presente caso, houve a decretação da falência da executada em 17/11/2023 (ID 181439552), com o trânsito em julgado em 16/12/2023 (ID 191335833).
Logo, a situação é definitiva.
Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Com efeito, o decreto de quebra da empresa executada impede a satisfação do crédito da parte exequente neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo universal, conforme disposto no artigo 76, da Lei n. 11.101/2005, que diz: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Resta, portando, evidenciada a ausência de utilidade do processo de execução, já que não propiciará nenhum benefício ao credor. À propósito, confira-se os seguintes precedentes deste egr.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (UTILIDADE).
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
No caso em exame, não restou demonstrada a utilidade do prosseguimento da execução individual, uma vez que todos os atos relativos à expropriação e satisfação do crédito são determinados nos autos da falência da executada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte. 3.
Para expedição de certidão de crédito, cabe a exequente juntar planilha de cálculos atualizada, adequando-a aos termos já estabelecidos em decisão anteriormente proferida.
Caso a credora não concorde com os termos estabelecidos no aludido decisum, poderá submeter a verificação de seus créditos diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1817965, 07351534920218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO DOS FATOS.
REJEIÇÃO.
JUÍZO FALIMENTAR.
UNIVERSAL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
FORÇA ATRATIVA.
EXECUÇÕES EM CURSO.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Juiz não está restrito à decisão anteriormente proferida quando sobrevier alteração no contexto fático, apta a amparar a mudança no julgamento.
Precedente deste Tribunal. 2.
O juízo falimentar possui natureza universal, pois, em regra, é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, exceto as causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, art. 76). 3.
O juízo universal detém força atrativa de todas as demandas, o que permite a extinção sem resolução do mérito de execuções em curso após a decretação da quebra - e não a mera suspensão -, para evitar, além do trâmite de ações com o mesmo objetivo, o tratamento diferenciado entre credores.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761241, 07264114020188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, não existe qualquer utilidade e necessidade de prosseguimento da presente execução, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, transfira-se o valor depositado em conta judicial vinculada a este processo e seus acréscimos, para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0712928-56.2022.8.07.0015 em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Oficie-se ao referido Juízo dando-lhe ciência desta sentença e da transferência de valores.
Comunique-se ao i.
Relator do agravo de instrumento nº 0740982-43.2023.8.07.0000.
Sem honorários.
Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0006619-75.2008.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVADORES OTIS LTDA EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 191335832), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0006619-75.2008.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVADORES OTIS LTDA EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o trânsito em julgado da sentença constante no ID 181439552.
Sem prejuízo, certifique a secretaria o andamento processo do Agravo de Instrumento nº 0740982-43.2023.8.07.0000, bem como se houve o julgamento e trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:19
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:09
Outras decisões
-
20/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 01:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:12
Outras decisões
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ADEMIO OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2022 08:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:01
Outras decisões
-
20/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:59
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:27
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 00:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 08:03
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:31
Expedição de Edital.
-
13/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Edital em 13/04/2021.
-
12/04/2021 10:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
12/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:06
Expedição de Edital.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:23
Desentranhamento
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 20:18
Recebidos os autos
-
23/02/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
19/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
23/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 07:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 06:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 15:19
Desentranhamento de documento (ID: 62892184 - Certidão)
-
24/05/2020 15:19
Movimentação excluída
-
23/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2020 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2020 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:53
Apensado ao processo 0028925-91.2015.8.07.0007
-
17/04/2020 16:53
Apensado ao processo 0017367-25.2015.8.07.0007
-
30/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 04:01
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:01
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:09
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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