TJDFT - 0003620-55.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003620-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY BARBOSA PERES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de penhora de ID Num. 223473882, intime-se a parte executada para que indique lotes passíveis de penhora no loteamento Residencial e Comercial Damha II, com as mesmas características do indicado pelo exequente na petição de ID Num. 223473882, conforme solicitado no ID Num. 226527340, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003620-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY BARBOSA PERES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise dos pedidos de ID 220707099, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, e apresente a estimativa de valor de mercado dos imóveis indicados a penhora, e suas respectivas matrículas atualizadas (ou certidão de inteiro teor), com o fim de evitar o excesso de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003620-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY BARBOSA PERES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/12/2020 10:49
Baixa Definitiva
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18/12/2020 10:49
Expedição de TST.
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18/12/2020 10:48
Transitado em Julgado em 17/12/2020
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18/12/2020 10:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de NEY BARBOSA PERES DE LIMA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2020.
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25/11/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 15:18
Recebidos os autos
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16/11/2020 06:56
Conhecido o recurso de NEY BARBOSA PERES DE LIMA - CPF: *02.***.*16-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/11/2020 06:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 15:53
Incluído em pauta para 04/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 22:40
Recebidos os autos
-
05/10/2020 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/10/2020 06:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 16/09/2020.
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15/09/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/09/2020 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/09/2020 12:34
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2020 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2020 12:57
Publicado Ementa em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 16:52
Recebidos os autos
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26/08/2020 18:18
Conhecido o recurso de NEY BARBOSA PERES DE LIMA - CPF: *02.***.*16-68 (APELANTE), ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (APELANTE) e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA - CNPJ: 13.411.829/000
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26/08/2020 17:19
Deliberado em Sessão - julgado
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23/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:06
Incluído em pauta para 19/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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21/07/2020 07:28
Recebidos os autos
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21/07/2020 02:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2020 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2020 16:05
Recebidos os autos
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07/07/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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07/07/2020 11:02
Recebidos os autos
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07/07/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
16/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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