TJDFT - 0003607-96.1993.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de VERA MARIA MARTINI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GALDINO RODRIGUES GUILAM em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ZILDA MONTEIRO MARANHÃO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0003607-96.1993.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO RODRIGUES GUILAM, VERA MARIA MARTINI, ESPOLIO DE ZILDA MONTEIRO MARANHÃO APELADO: BERTO FRANCISCO MARREIRO, ANTONIA FERNANDES DA SILVA, MARIO CESAR ARROBAS MANCINI, ROSA MARIA DE ABREU, TELMA FERREIRA FREITAS BANDEIRA, MARCUS MUNIZ MARANHAO, VINICIUS MUNIZ MARANHAO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por ESPÓLIO DE GALDINO RODRIGUES GUILAM e OUTRO(S) em face de decisão de ID 60197467 prolatada pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou o arquivamento dos autos, advertindo a parte sobre conduta incompatível com a boa-fé processual.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a parte apelante manifestou-se sobre a necessidade de conhecimento do recurso, por fim, requerendo a conversão em agravo de instrumento no ID 60819648. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
A inadmissibilidade do recurso é manifesta.
Com efeito, o apelante impugna decisão que determinou o arquivamento do feito.
Transcrevo: A petição intercorrente de ID 184635589 representa mero inconformismo da parte exequente, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional, nos termos da decisão de ID 184446257.
Não há, portanto, questão material ou processual pendente de análise, consoante já decidido.
Cumpra-se a determinação de arquivamento dos autos, advertindo à parte exequente que novo requerimento tratando da mesma matéria será interpretado como conduta processual incompatível com a boa-fé e implicará a cominação de sanções processuais.
Em verdade, a decisão impugnada sequer possui conteúdo decisório, mas entendendo pela existência do mesmo, o recurso cabível seria agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Destaquei) Desta forma, absolutamente inadmissível a interposição da apelação, pois não é a via adequada para impugnar a decisão que decidiu sobre o arquivamento do processo.
Saliento que no caso dos autos há erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade.
As alegações sobre o mérito do processo em si, não podem ser analisadas diante do não conhecimento do recurso.
Neste sentido já decidiu esta eg.
Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ART. 136 DO CPC.
RECURSO.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015, IV, DO CPC.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante contra decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica na origem, haja vista a ausência do pressuposto intrínseco de cabimento. 2.
O cadastro processual no sistema PJe, o relatório do pronunciamento judicial recorrido e as razões do agravo interno evidenciam a natureza de incidente processual do procedimento por meio do qual foi processado e julgado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que fazem expressa referência ao termo "incidente". 3.
O art. 136 do Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de decisão interlocutória. 4.
A circunstância de a decisão ter sido nomeada pelo Juízo a quo como "Sentença" não é suficiente para atribuir-lhe tal qualidade jurídica, pois o art. 203, §1º, do CPC, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", o que não ocorreu na espécie, quando apenas um incidente foi decidido, e não o cumprimento de sentença, que conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau do TJDFT, segue atualmente em curso perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga (processo n. 0734675-46.2018.8.07.0001). 5.
Firmada a natureza jurídica de decisão interlocutória do pronunciamento judicial apelado, constata-se que o recurso adequado para sua impugnação é o de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 6.
Interposto recurso de apelação quando cabível agravo de instrumento, tem-se por escorreita a decisão de não conhecimento do apelo por falta do pressuposto intrínseco do cabimento, conforme art. 932, III, do CPC.
O c.
STJ e o e.
TJDFT não admitem a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento na hipótese de decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a existência de erro grosseiro.
Precedentes. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1751561, 07228115120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O pronunciamento judicial que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento, por expressa previsão dos arts. 136 e 1.015, inciso IV, do CPC. 2.
Ainda que o ato tenha sido incorretamente nominado de sentença pelo douto julgador singular, tal circunstância não afasta a caracterização de erro grosseiro na interposição de apelação, haja vista que o recurso assim aviado contraria frontalmente as disposições legais pertinentes.
Portanto, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1364014, 00140447520168070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colaciono também julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 136 CAPUT DO CPC.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Nesse passo, uma vez verificado o descabimento do recurso, a ele deve ser negado conhecimento, por decisão singular do relator, conforme determina o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Saliento que, no caso específico dos autos, entendo não ser aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que não se trata de matéria cabível de ser sanada.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de junho de 2024 13:34:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:41
Não conhecido o recurso de Apelação de ESPOLIO DE ZILDA MONTEIRO MARANHÃO (APELANTE)
-
28/06/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA MARIA MARTINI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GALDINO RODRIGUES GUILAM em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2024 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:56
Desentranhado o documento
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12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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