TJDFT - 0002522-17.2017.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002522-17.2017.8.07.0007 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA RECORRIDO: SANDRO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL PARTICULAR.
ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESCABIMENTO.
REVELIA.
VERACIDADE.
PRESUNÇÃO.
ARGUMENTOS.
VEROSSIMILHANÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
PROVA.
PRODUÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A ilegitimidade passiva, conquanto seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede recursal quando não apreciada em primeira instância. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas não é orientado à superação de preclusões, de forma que o recolhimento extemporâneo do valor dos honorários periciais não é apto a ensejar a nulidade dos atos processuais posteriores. 3.
A relação jurídica travada entre fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação configura típica relação de consumo. 4.
O art. 344 do Código de Processo Civil traz, como efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o qual deve ser aplicado nos casos em que a alegação do autor é verossímil e não está em contradição com as provas constantes dos autos. 5.
A parte que deixa de recolher os honorários periciais que lhe incumbe deve arcar com o ônus da não produção da prova. 6.
O erro médico cometido durante a realização de cirurgia caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 7.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 8.
Reparação por dano moral mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9.
A Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, é aplicável à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil. 10.
Apelação do autor parcialmente provida. 11.
Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Registre-se que o julgado acima transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 59478826.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, e § 1°, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 485, inciso VI, e § 3°, do CPC, sustentando sua ilegitimidade para a presente demanda; c) artigos 336, §§ 1° e 2°, 370 e 435, todos do CPC, defendendo a necessidade da prova pericial para o correto deslinde da causa.
Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do próprio TJDFT.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, inciso II, e § 1°, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 485, inciso VI, e § 3°, do CPC, porquanto a tese de ilegitimidade passiva não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, que se limitou a afirmar que a questão não foi apreciada em primeira instância.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Tampouco merece trânsito o recurso no que tange à apontada violação aos artigos 336, §§ 1° e 2°, 370 e 435, todos do CPC, porque a turma julgadora concluiu que (ID 54027743): “(...) O Juízo de Primeiro Grau intimou o Hospital Santa Marta Ltda. para recolher os honorários periciais, sob pena de que, em caso de descumprimento, seja inviabilizada a produção da prova requerida, arcando aludida parte com o ônus de sua não produção (id 46488054).
O Juízo de Primeiro Grau reiterou a intimação do Hospital Santa Marta Ltda. para realizar o depósito do valor que lhe corresponde em relação aos honorários fixados, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova (id 46488061).
O Juízo de Primeiro Grau declarou preclusa a realização da prova pericial em razão da desistência tácita do Hospital Santa Marta Ltda. quanto a sua realização.
Fundamentou que: Após sucessivas tentativas de intimação do Hospital Santa Marta para que promovesse o recolhimento do valor dos honorários periciais por ele devidos, inclusive por meio de mandado expedido para cumprimento por oficial de justiça, ID. 74857579, todas as diligências intentadas para o aludido fim restaram infrutíferas, mesmo advertida do ônus decorrente da não produção da prova pericial (id 46488105).
O Hospital Santa Marta Ltda. recolheu os valores referentes aos honorários periciais somente após a decisão que declarou a desistência tácita em relação à sua realização (id 46488109).
O Hospital Santa Marta Ltda. deixou reiteradamente de atender ao comando judicial para realizar o recolhimento dos honorários periciais.
O recolhimento extemporâneo do valor não é apto a ensejar a nulidade dos atos processuais posteriores.
Não há que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois não é orientado à supressão de preclusões.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, também não deve seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ entende que “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
10/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 02:59
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 21:45
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/11/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/06/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/01/2022 21:58
Recebidos os autos
-
12/01/2022 21:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/12/2021 00:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
24/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2021 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:12
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
30/11/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2020 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
03/11/2020 19:49
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 18:47
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:17
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2020 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2020 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 22:18
Recebidos os autos
-
13/08/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2020 14:33
Classe Processual RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2020 17:37
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2020 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2020 06:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 10:50
Recebidos os autos
-
31/05/2020 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 18:20
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2020 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2020 06:20
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 22:45
Recebidos os autos
-
19/11/2019 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:40
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2019 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 21:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 21:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 21:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 21:39
Recebidos os autos
-
14/08/2019 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:04
Expedição de Ofício.
-
08/07/2019 17:04
Juntada de Ofício
-
01/07/2019 02:32
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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