TJDFT - 0005333-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 14:26
Juntada de comunicações
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:49
Expedição de Carta de guia.
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11/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 16:37
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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09/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/09/2024 04:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 04:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 05:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 05:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005333-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA Inquérito Policial: 789/2020 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005333-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA Inquérito Policial nº: 789/2020 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 79178211) em desfavor do acusado UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 21/10/2020, conforme APF n° 789/2020 - 19ª DP (ID 75314731).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 23/10/2020, concedeu liberdade provisória, sem fiança (ID 75375232).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 82786954) em 05/02/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado pessoalmente em 09/10/2021 (ID 107856955), tendo apresentado resposta à acusação (ID 81523907), via advogado constituído.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 222/08/2023 (ID 169461648), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada ANDRÉ CESAR RAMALHO GOMES, policial militar.
Ausente a testemunha PETERSON MACHADO DE FARIA, Policial Militar.
Presentes as demais testemunhas e o Acusado.
A defesa não concordou com a inversão da ordem dos depoimentos.
Em nova audiência de instrução e julgamento, na data 07/11/2023 (ID 177484440), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas PETERSON MACHADO DE FARIA, Policial Militar, WILLIAM AMORIM NUNES, SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO e ANA LUCIA JOAQUIM SOARES GONÇALVES.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 180380285), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 182383806), requereu a rejeição do pedido de condenação do réu requerido pelo Ministério Público, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; Acolher o pedido de nulidade da prova colhida mediante invasão do domicilio do réu, absolvendo-o por não existir prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas, com base no art. 386, V ou VII, do CPP; Superados os pedidos acimar requer pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o Réu é usuário contumaz de drogas; em caso de condenação, requer a aplicação do redutor legal contido no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Por fim, que sejam restituídos o dinheiro apreendido, visto que não ficou provado nos autos sua apuração por meio da traficância de drogas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 79178211) em desfavor do acusado UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 4-6 do Auto de Apresentação nº 438/2020 (ID 75314742), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 75314744) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F1, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 98888808), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar PETERSON MACHADO DE FARIA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que foram abordados por um popular o qual informou que um vendedor de frutas, fazendo uso de VW KOMBI, cor branca, placa JFU-5327/GO, seria um conhecido vendedor de drogas na localidade.
Inclusive, relatou que teria acabado de passar pelo local vendendo.
Diante da informação, saíram no encalço do suspeito e conseguiram localizar o referido automóvel na QNN 21, sendo conduzido em via pública.
De fato, percebeu que o automóvel estava cheio das mais variadas e diversas frutas.
Após conversa com o condutor do automóvel, este confessou que estava em poder de mais de seis mil em espécie, o que deixou o depoente ainda mais desconfiado.
Diante disso, decidiu realizar uma busca no automóvel e, durante o procedimento, localizou uma porção de droga, possivelmente cocaína.
Em conversa com o autuado, ele informou o endereço da residência dele, qual seja, QNE 02 conjunto 14 casa 20.
Ato continuo, deslocaram até o local e, chegando lá tiveram a oportunidade de conversar com a pessoa de ANA LUCIA, que se apresentou como companheira do autuado.
Após explicar o ocorrido, ANA LUCIA autorizou que a equipe do depoente entrasse na casa.
No guarda-roupas do quarto do conduzido, o depoente encontrou uma considerável quantidade de cocaína e uma balança de precisão.
Por fim, o depoente teve uma rápida conversa com o conduzido no local, identificado como UBIRAJARA GONÇALVES DE ALMEIDA, o qual confessou a propriedade da droga e informou que começou a vender drogas recentemente em decorrência da crise econômica causada pela pandemia.” (ID 75314731 – pág. 1 - grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar PETERSON MACHADO DE FARIA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, em especial informou que não conhecia o acusado.
Declarou que patrulhava a região da Ceilândia, quando a viatura foi abordada por um indivíduo que relatou que um senhor que vendia frutas em uma kombi oferecia drogas.
Prosseguiu no patrulhamento, até que a equipe avistou uma kombi que comercializava frutas.
Efetuou a abordagem, e durante as buscas, a equipe localizou drogas (COCAÍNA) em um painel.
Essa droga foi localizada pelo outro policial.
Ao indagar se tinha mais drogas em casa, o acusado afirmou que passava por uma situação difícil, estando com uma determinada quantidade de drogas para venda.
Diante dessa informação, a equipe foi até a residência do acusado e conversou com a esposa do Ubirajara que franqueou a entrada da equipe no local.
A esposa do acusado é bastante educada e evangélica.
Informou à equipe que tinha conhecimento das drogas, mas não se envolvia.
Em seguida, a esposa conduziu a equipe até o quarto e mostrou onde as drogas estavam, atrás de umas roupas no guarda-roupas.
A droga encontrada também era cocaína.
Não se recorda da quantia em dinheiro apreendido.
Não se recorda de ter apreendido dinheiro na casa.
Não sabe informar os esclarecimentos do acusado a respeito da quantia apreendida.
A kombi foi conduzida à delegacia e cabia à autoridade policial decidir se a manteria ou não apreendida.
A testemunha ANDRÉ CESAR RAMALHO GOMES, policial militar, em sede policial, narrou que: “Que participou da prisão e detenção de UBIRAJARA GONÇALVES DE ALMEIDA até esta delegacia de polícia.
Na data de hoje, por volta do meio, UBIRAJARA foi flagrado pela guarnição do depoente conduzindo uma KOMBI com frutas em poder de uma porção de droga e mais de seis mil reais em espécie.
A abordagem se deu após serem informados por um popular que UBIRAJA era um conhecido traficante de drogas e que fazia uso da KOMBI para dissimular a venda de frutas.
Na casa de UBIRAJA, localizada na QNQ 02 conjunto 14 casa 20, mais precisamente dentro do guarda-roupas do quarto dele, foi localizada uma considerável quantidade de cocaína e uma balança de precisão.
Que entraram na casa após serem autorizados pela companheira dele, ANA LÚCIA.
Por fim, ainda no local, após encontrarem a droga e a balança, UBIRAJARA confessou que a droga seria utilizada para venda e que somente estava vendendo em decorrência da situação econômica que ele se encontrava.” (ID 75314731 – pág. 3 - grifos nossos).
A testemunha ANDRÉ CESAR RAMALHO GOMES, policial militar, ouvido na condição de testemunha em juízo, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, em especial que a região da Ceilândia Norte onde o patrulhamento era realizado tem grande incidência de drogas.
Informou que uma senhora abordou a equipe e relatou que um indivíduo na Kombi vendia drogas.
Quando localizou a Kombi, o acusado estava atendendo uma senhora.
Conversou com o acusado e pediu para verificar o interior da Kombi.
Durante as buscas, uma senhora estava presente e ficou observando a ação policial de longe.
Localizou bastante quantidade de dinheiro.
Foi o responsável em localizar a porção de drogas em um compartimento debaixo do volante.
A senhora pagou as frutas que estava adquirindo e foi embora.
Questionou o acusado sobre a origem do dinheiro, tendo dito que é feirante.
Indagou se tinha mais drogas em casa, tendo negado.
Após, os policiais foram até a casa do acusado.
O outro policial desceu da viatura e conversou com a esposa do acusado.
Após a autorização, o policial entrou no imóvel e localizou outra porção de entorpecentes.
Destacou que a quantidade encontrada na Kombi não era tão grande, dizendo que era uma trouxa aparentemente do tamanho de uma borracha.
Informou que o Policial Peterson que era o comandante da viatura e apresentou a trouxa das drogas encontradas na residência.
Ouvido na condição de informante, em juízo, WILLIAM AMORIM NUNES disse que é conhecido do acusado em razão do trabalho na feira/comerciante de fruta.
Declarou que o acusado trabalha, atualmente, com sua pessoa.
Informou que, na época dos fatos, o réu tinha a kombi que utilizava para vender frutas.
Disse que organizava o consórcio, tendo sido o ano dos fatos o último consórcio que fez.
Informou que pagou R$ 2.700,00 ao réu.
Em outubro é o mês de contemplação do acusado.
Acredita que o acusado conseguia R$ 2.000 a cada 15 dias vendendo frutas.
Atualmente, esse não é mais o valor.
Declarou que hoje compra as frutas via vale, para pagar a cada 15 dias.
Por fim, disse que a cada 15 dias tira de lucro certa de R$ 1500,00.
Ouvido na condição de informante, em juízo, SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO disse que é amigo do acusado. É usuário de drogas e consumia junto com o acusado.
Declarou que tem o costume de se juntar com o réu para comprar as drogas.
Disse que tinha um outro rapaz que também contribuía para compra do entorpecente.
Explicou que trabalha vendendo frutas.
Informou que a balança é utilizada nesse comércio para pesar tempero.
Sustentou que a balança é utilizada para pesar só de tempero, pois o resto é a embalagem.
Tem ciência que Ubirajara participava do consórcio.
Acredita que ele teria sido contemplado.
Sempre andam com mínimo de R$ 1.000 no bolso para pagar as frutas, trocos, etc.
Declarou que sempre compravam mais de 100g de drogas.
Ademais disse que cada pessoa contribuía com aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pretendia consumir a droga em uma chácara que iriam.
Ouvida na condição de informante, em juízo, a esposa do acusado, ANA LUCIA JOAQUIM SOARES GONÇALVES, informou que sabia o que tinha em sua casa, mas não se encontrava no local.
Declinou que deu uma saída para ir até a padaria e, quando voltou, avistou as viaturas policiais e seu marido preso.
Os policiais já estavam dentro de sua casa.
Não sabe quem autorizou o ingresso na casa, mas afirma que não foi a responsável pela autorização porque não estava no local.
Tem ciência da cocaína em sua casa.
Sabe que seu marido é usuário.
Declara que seu marido é trabalhador.
As drogas encontradas na casa são do consumo do seu marido.
Todavia, consome com outras pessoas.
Declarou que o dinheiro é oriundo do consórcio.
Por fim, disse que, quando saiu de casa, não trancou o portão e a porta do imóvel.
O réu UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA, quando interrogado perante a autoridade policial, afirmou: “que é usuário de cocaína há dois anos.
Nega ser traficante de drogas.
Afirma que, de fato, na data de hoje, foi abordado pela PMDF conduzindo uma KOMBI na QNN.
Que faz uso da KOMBI para vender frutas pela via pública.
Que os policiais encontraram uma porção de cocaína dentro da KOMBI bem como mais seis mil e seiscentos reais em espécie.
Que o dinheiro não é produto de tráfico.
Do valor total, uma parte, R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), decorreu ao recebimento de um consórcio e o restante foi fruto do trabalho como vendedor.
Que recebeu o consórcio de um conhecido de nome WILLIAM que fez em janeiro com parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Que o interrogado estava em poder de todo o valor já que ia pagar várias contas na data de hoje, tais como, aluguel, cartão de crédito entre outras coisas.
Em seguida, os policiais militares foram com o interrogado até a casa dele.
Que os policiais perguntaram sobre a existência de droga no local e afirma ter confessado aos militares que teria sim algumas porções a mais no guarda-roupas.
Disse ainda que somente guardava a droga para um traficante de apelido NEGO LEO e, em troca, recebia droga para sustentar o vício. (ID 75314731 – pág. 4 - grifos nossos).
O acusado UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA, quando interrogado perante o Juízo, negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que as drogas seriam destinadas ao consumo pessoal.
Não vendeu ou entregou drogas para ninguém.
Não estava acompanhando de ninguém quando fazia o consumo no banheiro.
Disse que não tinha ninguém no banheiro.
Informou que tinha cocaína.
Sustentou que não tinha nem 1g.
Em sua casa tinha mais de 100g.
Adquiriu essa quantidade para usar com Saú, o outro indivíduo que iria junto pois iria para pescaria.
Acredita que pagou R$ 1.200,00 pela droga.
Dividiu o valor com o outro rapaz para comprar.
Declarou que sempre compra as drogas.
O dinheiro que estava em seu poder é oriundo da venda das frutas.
Parte do dinheiro (R$ 2700,00) é oriunda de um consórcio que fazia.
Declarou que era o seu mês de contemplação, por isso estava com essa quantia.
Sobre os vales, disse que compra fiado e a cada 15 dias pagava.
Disse que a origem do dinheiro é da venda das frutas.
Nega veemente o tráfico.
Sobre a balança de precisão disse que é oriunda do trabalho, pois pesa os produtos que comercializa (temperos como: pimenta do reino, açafrão, etc).
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, como será demonstrado na sequência, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal autorizam concluir os elementos referentes a autoria delitiva e, por conseguinte, servem para embasar um decreto condenatório.
Após a análise das declarações prestadas pelas testemunhas Peterson Machado de Faria e André Cesar Ramalho Gomes, ambos, Policiais Militares, podemos verificar que suas declarações se mostraram seguranças e consistentes, tanto na oportunidade da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Cabe observar, ainda, que as declarações prestadas pelas testemunhas se mostraram convergentes, entre si, no sentido de que, no momento em que estavam em serviço, realizando patrulhamento de rotina, uma senhora denunciou que uma pessoa, em uma Kombi de venda de frutas, oferecia drogas.
Localizado o veículo, os policiais procederam a abordagem do acusado e em busca veicular, localizaram uma porção de cocaína.
Em conversa com o acusado, este informou que teria mais entorpecentes em sua moradia.
Ao constatarem o flagrante de que o acusado trazia consigo uma porção de droga e, de posse da informação quanto ao endereço do acusado, dirigiram-se até o logradouro.
Informaram, veementemente, que a esposa do acusado franqueou a entrada da guarnição em sua residência.
Ali, localizaram o restante do entorpecente, cocaína, guardado atrás de um guarda-roupas.
Destaque-se que a esposa do acusado informou que sabia que o esposo é usuário de drogas e que as mantinha em depósito naquele local e que não opinava quanto a essa condição.
Destaque-se que, além de estarem em patrulhamento em uma localidade sabidamente considerada como ponto forte de tráfico de drogas na região de Ceilândia, os policiais receberam a denúncia de que havia um vendedor de frutas, em uma Kombi, oferecendo entorpecentes, a denunciante ainda forneceu as placas do veículo.
Em continuidade ao patrulhamento, os policiais avistaram a Kombi e abordaram o acusado.
Em seguida, procederam a busca veicular, tendo sido localizada uma porção de cocaína.
Indagado pelos militares, o acusado assumiu a propriedade da droga que trazia consigo e informou que haveria mais entorpecentes em sua residência.
Os policiais militares conduziram o acusado até sua moradia e lá questionaram a esposa do réu, que franqueou a entrada dos dois policiais na residência.
Ainda, a senhora Ana Lúcia, informou aos militares que sabia que o acusado era usuário de entorpecentes e indicou a eles o local onde seu esposo mantinha em depósito as demais porções do mesmo entorpecente.
Em suas declarações, a informante ANA LÚCIA, disse que não estava na residência no momento em que os policiais chegaram com o acusado posto que havia saído por alguns momentos, tendo, inclusive, deixado a casa destrancada.
Disse que não autorizou a entrada dos policiais e quando retornou, os policiais já estavam no interior da residência.
Compulsando os autos, nota-se que não há informação de que o acusado tenha denunciado a suposta conduta irregular dos policiais ao juízo ou à Corregedoria da Polícia Militar.
Diante dos elementos de provas coletados em juízo, acima descritos, verifico não restar evidenciada a falta de justa causa para abordagem do réu, bem como não verifico ilegalidade na busca domiciliar na residência do acusado, assim sendo, rejeito a preliminar aventada pela defesa técnica.
Os informantes informaram que conhecem o acusado.
O informante WILLIAN, informou conhecer o réu em razão do trabalho e disse que participavam de um “consórcio” informal e que UBIRAJARA havia sido contemplado com o prêmio naquele mês.
Ainda, informou que a renda quinzenal do acusado, à época, seria de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O informante SAUL, informou que sabia da participação do réu em um consórcio e disse acreditar que ele teria sido contemplado e recebido o valor, informou, ainda, que consumia entorpecentes em companhia do acusado e que cada um contribuía com R$500,00 (quinhentos reais).
Esclareceu que iriam a uma chácara a fim de fazer uso do entorpecente.
Da mesma forma, a informante, ANA LÚCIA, esposa do réu, informou saber que o esposo é usuário e que compartilha os entorpecentes com amigos.
Sobre os valores apreendidos, disse que o acusado é trabalhador e também que havia recebido o prêmio do consórcio.
A defesa acostou aos autos um contrato do consórcio entre amigos, assinado por 12 participantes e datado de 19/01/2020.
O documento não apresenta firma dos participantes reconhecida em cartório.
Importante salientar que, em que pese a defesa tenha juntado aos autos o contrato do suposto consórcio, não foi juntado qualquer comprovante de recebimento dos valores por participante, nem comprovante do pagamento da contemplação ao acusado.
Também não foram juntados quaisquer outros documentos que comprovem a conformar a renda do acusado.
Não obstante a Defesa, em sede de alegações finais, tenha se manifestado, no sentido da absolvição do acusado, em virtude da ausência de provas, sob o argumento de que o acusado, nos momentos que antecederam a sua abordagem, não estava praticando atos típicos da traficância; olvida-se a Defesa que o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, tipifica para os fins de constituição deste crime mais de uma dezena de condutas, sendo a venda apenas uma delas.
Não fosse isso, merece destaque, também, o acusado MANTINHA EM DEPÓSITO, em sua residência, grande quantidade de cocaína, como facilmente se observa no auto de apresentação e apreensão e no laudo químico definitivo que foram apreendidas 03 (três) porções de COCAÍNA, envoltas por plástico, com massa líquida de 145,74g (centro e quarenta e cinco gramas e setenta e quatro centigramas), além de uma balança de precisão.
Por outro lado, necessário ponderar, ainda, que o fato de UBIRAJARA também ser usuário não se evidencia incompatível com a figura do tráfico.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA).
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 3ª FASE.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (RODOVIÁRIA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 3. É improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, pois a cocaína tem maior possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a saúde pública. 6.
Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, devido à valoração de um vetor de circunstância judicial, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso da Rodoviária do Plano Piloto, onde há trabalho coletivo e grande movimentação de pessoas. 8.
Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão 1333166/TJDFT, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma, publicado em 24/4/2021, grifo nosso).
Não fosse isso suficiente, verifico que a quantidade de cocaína apreendida com o usuário, qual seja 145,74g (centro e quarenta e cinco gramas e setenta e quatro centigramas) não é condizente com a quantidade de drogas adquiridas por usuários de drogas, em especial, conforme afirmado pelo acusado, que seria para utilizar, de forma compartilhada com um amigo em uma visita a uma chácara.
Como bem salientou o membro do Ministério Público, “Segundo a informação pericial nº 710/09 – IC/PCDF (anexo), a dose típica de cocaína é de 100 miligramas.
Considerando que foi realizada a apreensão de 145g, fazendo as conversões necessárias, tal quantidade permitiria a confecção de mais de 1450 (mil, quatrocentos e cinquenta) porções individuais para consumo.” Em rápida análise, verifica-se que o montante de entorpecentes apreendidos poderia ser utilizado em mais de 1450 doses de cocaína, o que autoriza afastar qualquer tese baseada na mera condição de usuário, mesmo que fosse utilizada de forma compartilhada, por três usuários.
Em sendo assim, demonstradas a materialidade e autoria delitivas e em se tratando de fato típico antijurídico e culpável, a medida aplicável à espécie é a procedência do pedido formulado na denúncia e consequente condenação do réu.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o réu UBIRAJARA GONCALVES DE ALMEIDA, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas, com trânsito em julgado em data anterior a dos fatos em tela, sendo, portanto, considerado tecnicamente primário. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Na primeira fase, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não observo a presença de circunstância atenuante ou agravantes a considerar.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, há elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, haja vista a quantidade de droga apreendida sob sua posse, o que impede o reconhecimento da presente minorante em seu favor.
Posto isso, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:55
Publicado Ata em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/11/2023 15:55
Outras decisões
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:12
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:09
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2023 19:07
Outras decisões
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:35
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:45
Publicado Ata em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/08/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 19:10
Expedição de Ofício.
-
06/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 16:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:53
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 20:51
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 20:50
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 11:30
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/01/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/01/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2020 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2020 14:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/12/2020 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2020 07:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
23/10/2020 18:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/10/2020 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/10/2020 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/10/2020 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/10/2020 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
22/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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