TJDFT - 0003249-50.2015.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:21
Baixa Definitiva
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26/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIGITALIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
PREVISÕES.
INEXISTÊNCIAS.
LEI N. 14.010/2020.
CONSIDERAÇÃO.
TERMO FINAL.
ADVENTO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA. 1.
A prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação do processo ou de andamentos ineficazes em seu curso. 2.
O art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período de pandemia de coronavírus (Covid-19), estabeleceu que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei, [ou seja, a contar de 12/06/2020] até 30 de outubro de 2020”. 2.1.
Na hipótese, a sentença recorrida observou esta suspensão. 3.
Nos termos das Resoluções CNJ ns. 185/2013 e 313/2020 e da Portaria Conjunta TJDFT n. 24/2019 (Determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital), inexistiram determinações de suspensão automática de prazo prescricional. 4.
A suspensão de prazos processuais prevista no art. 5º, caput, da Resolução CNJ n. 313/2020 não enseja suspensão de prazo prescricional, pois no parágrafo único deste artigo é ressalvado que “a suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos”, como a busca de bens penhoráveis pelo exequente. 4.1. É ônus do exequente empreender a busca de bens penhoráveis, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários não majorados, em razão da inexistência de fixação na origem. -
20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/11/2023 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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