TJDFT - 0004984-79.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REDONDO ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004984-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REDONDO ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC (ID 203866676). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004984-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REDONDO ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de REDONDO ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
O exequente sustenta que a empresa executada é devedora de tributo abrangido pelo ISS (Imposto Sobre Serviços), constituído pelas certidões de dívida ativa de ID.26319315.
A empresa executada presentou exceção de pré-executividade (ID 162526743), ocasião em que suscitou exceção substancial de prescrição intercorrente, ao argumento de que, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens da empresa.
Instada a se manifestar sobre a prescrição, a exequente negou a sua ocorrência (ID.164334358). É o relatório.
DECIDO.
No presente processo, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente.
Neste feito, a Fazenda não logrou êxito em localizar bens do devedor para satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento.
Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, mais de sete anos após a ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de localização e penhora de bens de propriedade da executada.
Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da localização de bens frustrada, 22/07/2016 (ID.26319348 - pág.1), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Este último prazo restou esgotado em 22/07/2022.
Ante a ausência de resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDA's 5-0163099529, 5-0163099537, 5-0163099545, 5-0163099553, 5-0163099561, 5-0163099570,5-0163099588, 5-0163099596, 5-0163099600, 5-0163099618, 5-0163099626, 5-0168256614, 5-0168256622, 5-0168256630, 5-0168256649, 5-0168256657, 5-0168256665, 5-0168256673, 5-0168256681, (contidas nas certidões de ajuizamento de n.ºs 6106633 / 6106641 e 6106650), em razão da prescrição, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN, 487, inciso II, e 924, V, estes do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/05/2023 17:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de REDONDO ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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05/01/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 02:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2021 13:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2021 15:33
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 14:05
Desentranhamento
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29/07/2021 22:19
Recebidos os autos
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 04:21
Recebidos os autos
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24/01/2021 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de REDONDO ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP em 02/10/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2020 13:25
Juntada de Certidão
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06/09/2019 08:20
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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