TJDFT - 0005399-20.2009.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0005399-20.2009.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LOURDES COSTA MENDONCA EXECUTADO: LAZARO LONDE DESPACHO Promovo nesta data o desbloqueio dos valores bloqueados no ID 117116977 - Pág. 1.
Segue comprovante do sistema.
Havendo valores vinculado ao presente feito, autorizo a expedição de alvará em favor da parte devedora.
Retornem-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LAZARO LONDE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA LOURDES COSTA MENDONCA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0005399-20.2009.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LOURDES COSTA MENDONCA EXECUTADO: LAZARO LONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, consoante se depreende (ID 186502466).
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno, em que pese tenha havido a inserção da restrição de bem do executado, em 05/11/2021, somente se deu após operada a prescrição intercorrente.
Isso porque, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal.
Cumpre consignar ainda, apesar de haver inserção da restrição, a parte credora não localizou o bem para fins remoção, se limitando a transferir a responsabilidade ao judiciário.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença/decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:54
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LAZARO LONDE em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0005399-20.2009.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ANA LOURDES COSTA MENDONCA Requerido: LAZARO LONDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA LOURDES COSTA MENDONCA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0005399-20.2009.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LOURDES COSTA MENDONCA EXECUTADO: LAZARO LONDE SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id. 53928738 ).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Foi expedido certidão de crédito e os autos foram arquivados em 16/02/2016, ainda na vigência do CPC/73 (id.53930245).
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC.Após a digitalização dos autos, novas pesquisas em busca de bens foram realiadas, contudo, não houve êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que a parte foi intimada a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:29
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005399-20.2009.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LOURDES COSTA MENDONCA EXECUTADO: LAZARO LONDE CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Noutro giro, ante a certidão de Id. 185221275 e a petição de Id. retro, faço os autos conclusos.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
06/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LAZARO LONDE em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LAZARO LONDE em 06/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2022 23:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/08/2022 23:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de LAZARO LONDE em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
04/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
03/01/2022 20:33
Recebidos os autos
-
03/01/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/01/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:36
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
31/01/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 14:20
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2020 23:29
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:29
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA LOURDES COSTA MENDONCA em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ANA LOURDES COSTA MENDONCA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:55
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 09:57
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANA LOURDES COSTA MENDONCA em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2020 07:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 08:29
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:59
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2020 16:20
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002491-88.2017.8.07.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
It Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:09
Processo nº 0003239-17.2017.8.07.0011
Ariana Camara Fortes
Ariana Camara Fortes
Advogado: Felipe Lima Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 13:41
Processo nº 0005397-92.2015.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roberto Eduardo Ventura Giffoni
Advogado: Antonio Glaucius de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 17:29
Processo nº 0005133-53.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 19:19
Processo nº 0005347-37.2013.8.07.0018
Osvaldo da Silva Moreira
Distrito Federal
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2013 21:00