TJDFT - 0005159-44.2013.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005159-44.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEBORA JOICE DE SALES LEITE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão de ID 185066651 fixou o valor total devido, determinou expedição de ofício retificador em relação ao precatório já expedido e expedição de RPV complementar em relação aos honorários e custas.
Os autos foram remetidos à contadoria por necessidade verificada pelo Cartório, para confecção do ofício retificador, tendo em vista exigência de Portaria do TJDFT.
Retornam, os autos, da Contadoria com cálculos novos.
O cálculo do principal, atualizado até 05/12/2013.
O valor do remanescente dos honorários, atualizados até 19/07/2024.
Foi dado vistas às partes, conforme certidão de ID 205280065.
Expedido ofício retificador à COORPRE, ID 205460338.
No ID 62499318 juntado ofício da COORPRE requerendo encaminhamento dos cálculos retificados com a mesma data base do ofíci0o precatório original, 14/06/2023.
Distrito Federal no ID 206538469 requer dilação de prazo para se manifestar sobre cálculos dos quais foi intimado na certidão de ID 205280065.
RPV complementar dos honorários e custas expedido no ID 205827378.
Decisão de ID 206631867 defere novo prazo de 10 dias para manifestação do Distrito Federal.
Distrito Federal no ID 207448149 se manifesta com relação aos cálculos alegando excesso pelas razões alegadas por seu órgão técnico. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o valor homologado por este Juízo e fixado na decisão de ID 185066651 não foi objeto de recurso.
Distrito Federal indica “DEDUÇÕES – valores adimplidos” em seus cálculos sem dizer a origem, ao que parece, pela leitura da manifestação da contadoria distrital, se deu pela diferença entre as datas limite de atualização que entende corretas e as datas limites constantes nos cálculos da contadoria.
Por falta de impugnação específica e de clareza nos argumentos, indefiro a impugnação, mas diante de constatação de irregularidade na data de atualização do precatório, analisarei com base nos argumentos trazidos pela COORPRE, como se verá adiante.
Esclareço que, todo ofício retificador de precatório já expedido tem que constar cálculos até a data constante no primeiro precatório por exigência da COORPRE, por ser óbvio que o cálculo deve utilizar a mesma data base, afinal toda atualização daquele crédito será realizada pela COORPRE, que precisa que os dois valores, o incontroverso e o complementar, tenham a mesma data base para unificação dos valores e pagamento único afinal não existirão dois precatórios, mas apenas um com o valor integral.
Assim, os autos devem retornar à contadoria para que apure a diferença entre o valore constante do precatório já expedido (incontroverso) e o do ofício retificador (agora não mais controvertido) atualizado até a expedição do precatório do valor incontroverso, 14/06/2023, como exigido pela COORPRE no ID 62499318.
Quanto ao RPV complementar, vale lembrar ao Distrito Federal que o processamento é integralmente realizado pelo Juízo de tramitação do RPV, isto é, este Juízo expede, recebe o pagamento (ou realiza constrição via SISBAJUD) e libera o valor para o credor.
Então, se expedido um RPV no valor incontroverso e agora expedido um RPV complementar relativo ao valor que era controverso, este Juízo tem obrigação de atualizar o valor do crédito remanescente até a data próxima da expedição e com esse valor atualizado expedir o RPV complementar sob pena de causar enriquecimento ilícito ao ente devedor e empobrecimento do credor.
Assim, correta a Contadoria Judicial em atualizar o valor até 19/07/2024 (data dos cálculos do valor complementar) e correta a expedição do ofício constante no ID 205827378.
Assim, quando ao RPV, intime-se o Distrito Federal para pagamento, haja vista que ainda não intimado, como fixado na decisão de ID 185066651.
Quanto ao precatório, retorne os autos à Contadoria para atualizar o valor total homologado até 14/06/2023, decotar o valor do precatório já expedido e apresentar o valor restante para que este Juízo oficie à COORPRE retificando ofício anteriormente lá constante.
A atualização dos valores até 14/06/2023 tem que se dar nos estritos termos já constantes destes autos, já preclusos e sob os quais não cabe mais discussão.
Com a volta dos autos da contadoria, expeça-se ofício retificador do precatório e aguarde-se o pagamento do RPV e posteriormente, do precatório.
Intimem-se.
Ao 2º CJU: Cumpra-se na seguinte ordem: Intimem-se todos desta decisão.
Intime-se o Distrito Federal para pagamento do RPV de ID 205827378, nos termos da decisão de ID 185066651.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno, expeça-se ofício retificador ao precatório de ID 166934799 se os cálculos tiverem sido atualizados até 14/06/2023.Mencione-se neste ofício retificador que este se dá em resposta ao ofício nº 1030/2024 /COORPRE.
Por fim, aguarde-se o pagamento do RPV e do precatório.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:41:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
15/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:32
Outras decisões
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14/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/08/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0005159-44.2013.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEBORA JOICE DE SALES LEITE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
Sem prejuízo, procedo ao encaminhamento dos autos ao setor competente para expeça-se ofício de retificação em relação ao precatório de ID 166934799, a fim de que conste como devida a quantia de R$ 99.322,15 (noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), sendo R$ 89.249,82 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) referentes aos salários devidos durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, R$ 254,85 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referentes ao ressarcimento das custas, e R$ 9.817,48 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) referentes à contribuição previdenciária não recolhida durante o período da despedida arbitrária, tudo nos termos da decisão de ID 185066651.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 20:08:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005159-44.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEBORA JOICE DE SALES LEITE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DÉBORA JOICE DE SALES LEITE e AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR, com vistas a obter o pagamento de R$ 90.677,40 (noventa mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de crédito principal e ressarcimento das custas e R$ 6.774,89 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários da fase de conhecimento, valores atualizados até 05/12/2023 (ID 180648361).
A sentença de ID 102592021 condenou o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Distrito Federal a (ID 102592021): a) pagar à autora a quantia correspondente aos salários durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. b) comprovar o repasse da contribuição previdenciária descontada dos rendimentos da autora ao INSS, durante todo o período em que vigente o contrato temporário até o fim da licença maternidade; c) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verbas a serem devidamente corrigidas desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a incidência de juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento (ID 102592061).
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
A decisão de ID 112018743 fixou os índices de correção e estabeleceu os parâmetros para apuração do valor devido, nos seguintes termos: “I) base de cálculo: média dos salários percebidos pela exequente, conforme comprovantes de 102590113 - Pág. 24-46; II) juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (a partir da citação: 09/10/2013); correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ), contados da data em que deveriam ter sido pagos os respectivos salários; III) apurar o valor dos honorários advocatícios na conformidade do título judicial exequendo.” Cálculos da contadoria ao ID 123089709.
A autora apresentou impugnação de ID 132302449, alegando que o Distrito Federal não comprovou o recolhimento das contribuições ao INSS, inclusive no período de estabilidade da gestante, pugnando pela inclusão do respectivo valor nos cálculos, mediante a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
O Distrito Federal acostou petição de ID 148216877, alegando ter comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da parte autora relativas aos anos de 2011 e 2012 e discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente.
A decisão de ID 149247107 deferiu a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa e determinou a apuração do valor controverso.
Para tanto, foram reiterados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo do salário da autora deve ser realizada levando em consideração a média dos salários anteriores percebidos durante a vigência do contrato, nela incluídas as verbas relativas a auxílio-alimentação, auxílio-saúde, férias indenizadas proporcionais e 1/3 de férias.
Excluídos auxílio-transporte e do adicional de insalubridade.
Conforme comprovantes de 102590113 - Pág. 24-46; b) juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (a partir da citação: 09/10/2013); correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ), contados da data em que deveriam ter sido pagos os respectivos salários; c) apurar o valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento na conformidade do título judicial exequendo (sentença e acórdão); e d) apurar o valor devido de INSS durante todo o período labora até o fim da licença maternidade em planilha contendo o valor que deveria ter sido descontado da autora e o que deveria ter sido recolhido pelo Distrito Federal; e) havendo diferença entre o que foi descontado da autora e o que efetivamente deveria ter sido descontado, deverá a contadoria indicar a diferença mês a mês para que o ente pública a recolha em prazo a ser fixado posteriormente por este Juízo. f) não deverá ser incluído nos cálculos acima determinado honorários da fase de cumprimento de sentença que será fixado pelo Juízo se for o caso quando decidir o valor efetivamente devido.
A Contadoria Judicial deixou de proceder com a apuração dos valores, alegando tratar-se de cálculo administrativo (ID 162026253).
A exequente foi intimada para apresentar memória de cálculo atualizada do valor controverso, indicando como devida a quantia de R$ 36.951,71 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) em relação ao principal e R$ 2.987,17 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) em relação aos honorários advocatícios (ID 180648361).
O Distrito Federal acostou petição de ID 183957974. É o relatório.
Decido.
A exequente indicou como devida (ID 180648361) a quantia total de R$ 97.452,29 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 90.331,91 (noventa mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) referente aos salários devidos durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, e R$ 6.774,89 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referentes aos honorários advocatícios, acrescido dos ressarcimento das custas, no valor de R$ 345,49 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
No caso dos autos, é possível observar que o cálculo elaborado pela parte exequente ao ID 180648361 não atendeu estritamente aos parâmetros fixados por este Juízo, já que foi utilizada a planilha de cálculo de atualização monetária disponibilizada por este e.
Tribunal de Justiça, que aplica o INPC como índice de correção.
Além disso, foi determinada a aplicação de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ao contrário do percentual de 0,5% utilizado pela parte credora.
Observa-se,
por outro lado, que os cálculos apresentados pelo Distrito Federal estão em conformidade com os limites objetivos fixados para apuração do valor devido.
Na verdade, verifica-se que o principal parâmetro, qual se, a média dos salários recebidos pela exequente, foi superior nos cálculos apresentados pelo ente público, totalizando R$ 4.162,36 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) frente aos R$ 4.007,00 (quatro mil e sete reais) indicados pela credora, pois considerado toda a média de todos os salários percebidos durante a vigência do contrato.
Em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária, o Distrito Federal demonstrou que houve o devido recolhimento durante o período laborado, isto é, de 12/02/2011 a 19/12/2011 e 08/02/2012 a 20/12/2012, por meio das fichas financeiras referentes ao aludido interregno.
Quanto à contribuição devida durante o período da despedida arbitrária até os 180 dias após o parto, observa-se que o próprio Distrito Federal admitiu a impossibilidade fática de realizar o pagamento na via administrativa.
Por essa razão, há de se proceder a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa.
A esse respeito, observo que os cálculos elaborados pelo ente público atenderem, igualmente, ao comando judicial.
No caso, foi adotada a média salarial da exequente, com a incidência de toda a contribuição previdenciária devida durante o período, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, totalizando a quantia de R$ 9.718,48 (nove mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) (ID 183957977).
Sublinhe-se que a média dos salários anteriores percebidos pela autora durante o contrato, utilizada como parâmetro para os cálculos, se presta a apurar, tão somente, o valor da contribuição previdenciária no período da despedida arbitrária até os 180 dias após o parto, já que na vigência do contrato o valor auferido a título de remuneração era certo.
Assim sendo, homologo como devida a quantia indicada ao ID 183957977, isto é R$ 95.943,56 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 89.249,82 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente aos salários devidos durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e R$ 6.693,74 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios, acrescido do ressarcimento das custas, no valor de R$ 351,08 (trezentos e cinquenta e um reais e oito centavos) e da contribuição previdenciária não recolhida durante o período da despedida arbitrária, no valor de R$ 9.817,48 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos).
Ressalto, por fim, que o valor obtido por meio da conversão da obrigação de fazer em pagar não constitui elemento essencial para análise de eventual excesso de execução, já que incluído após a deflagração do cumprimento de sentença e apresentação da impugnação, servindo, tão somente, como base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da condenação, perfazendo a quantia de 7,5% sobre R$ 9.817,48 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), a qual deve ser acrescida aos honorários indicados ao ID 183957977.
Assim, considerando que, de fato, houve excesso na execução em relação ao valor de R$ 97.452,29 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) indicado ao ID 180648361, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar a importância de R$ 1.076,50 (mil e sete e seis reais e cinquenta centavos), do valor principal e ressarcimento das custas, e R$ 81,15 (oitenta e um reais e quinze centavos) dos honorários advocatícios.
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim sendo, preclusa esta decisão, expeça-se ofício de retificação em relação ao precatório de ID 166934799, a fim de que conste como devida a quantia de R$ 99.322,15 (noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), sendo R$ 89.249,82 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) referentes aos salários devidos durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, R$ 254,85 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referentes ao ressarcimento das custas, e R$ 9.817,48 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) referentes à contribuição previdenciária não recolhida durante o período da despedida arbitrária.
Expeça-se, ainda, preclusa a presente decisão: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR, OAB/DF nº 14.326, no valor de R$ 3.738,56 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 2.906,02 (dois mil, novecentos e seis reais e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios remanescentes (ID 183957977), R$ 96,23 (noventa e seis reais e vinte e três centavos) a título de ressarcimento das custas e R$ 736,31(setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) referente aos honorários incidentes sobre o montante extraído da conversão da obrigação de fazer em pagar.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório acima.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:57:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
30/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:01
Outras decisões
-
18/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:12
Outras decisões
-
06/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:18
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 21:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:12
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 23:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:19
Outras decisões
-
09/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 23:55
Recebidos os autos
-
08/01/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 14/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA JOICE DE SALES LEITE - CPF: *12.***.*69-66 (AUTOR).
-
07/10/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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