TJDFT - 0004513-37.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:40
Juntada de consulta renajud
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (20/09/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/09/2024 20:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD Não foi possível a realização da pesquisa de bens da parte executada, por meio do SISBAJUD, uma vez que esta não possui instituição financeira associada, conforme informação do sistema abaixo colacionada: PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:34
Deferido o pedido de ROSILENE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 09:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 07:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela credora.
Anote-se.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, inclusive, para que figure como credora a senhora ROSILENE OLIVEIRA SOUSA, tendo em vista a extinção da empresa COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação e regularize a sua representação processual, pessoalmente, tendo em vista a renúncia do procurador constituído nos autos (ID 188277246), , nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de março de 2024 12:37:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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16/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 22:53
Recebidos os autos
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28/06/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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12/02/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:50
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:32
Decorrido prazo de COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (REU) em 05/12/2022.
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06/12/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2022 15:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:59
Recebidos os autos
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11/11/2022 10:59
Outras decisões
-
10/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:19
Outras decisões
-
26/09/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:18
Outras decisões
-
18/06/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 21:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de COSMETICOS E SALAO DE BELEZA D'ROSYS LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2021 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
12/07/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2021 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2021 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:11
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 10:38
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2020 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:08
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:54
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2020 00:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
26/05/2020 20:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2020 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2020 13:25
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:43
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:29
Recebidos os autos
-
27/03/2020 08:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/01/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
23/01/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2019 11:02
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:06
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 01:20
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME em 06/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 07:05
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:10
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 05:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:19
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2019 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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