TJDFT - 0002747-32.2020.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:48
Desmembrado o feito
-
06/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0002747-32.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THARLLEN MAYER BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra THARLLEN MAYER BATISTA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Colhe-se da exordial acusatória que (ID 74243573): (...) DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA Na data de 12 de setembro de 2020, entre 02:20h e 02:40h, em via pública do Setor G Sul, na CSG 20, próximo ao posto Shell, nesta cidade de Taguatinga, o denunciado, com inequívoca vontade de matar, livre para agir de modo diverso e consciente de seus atos, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos contra as pessoas de “Nairomi”, “Bruna” e “Nati” (Ruan Aragão Leite), causando neste as lesões descritas em laudo a ser juntado, e não logrando êxito em atingir os dois primeiros.
Segundo apurado, as vítimas são travestis e fazem ponto naquele local.
O denunciado, por sua vez, foi ao local em busca de programa sexual, contudo, surgiu um desentendimento entre eles, o que foi suficiente para animar o acusado a disparar contra as vítimas visando mata-las.
O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Quanto às duas primeiras vítimas, não logrou êxito em atingi-las.
Já quanto à terceira vítima, a mesma não foi atingida de forma letal.
O crime denota uma flagrante motivação fútil, eis que assim se conduziu o acusado em razão da insignificante discussão acerca de programa sexual, o que demonstra a imensa desproporção entre o crime e sua causa moral.
DO CRIME DE PORTE DE ARMA Não é só.
Naquele dia, antes de praticar os crimes dolosos contra a vida, o acusado, livre para agir de modo diverso e consciente de seus atos, pelas ruas desta cidade, portava arma de fogo de uso permitido, sem, contudo, possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De fato, antes de chegar ao local onde faria programas sexuais e sem saber que com os travestis teria divergência, o acusado já trazia consigo a arma da qual lançou mão para tentar matar as vítimas. (...) O acusado foi preso em flagrante delito em 12/9/2020, ID 72100628, fl. 7, tendo sua prisão sido convertida em 13/9/2020, consoante decisão de ID 72110610.
A denúncia foi recebida em 14/10/2020, ID 74302232, e veio instruída com o inquérito policial nº 852/2020, de 12/9/2020, da 21ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 75418926, e se encontra devidamente representado processualmente, com advogado constituído, conforme procuração de ID 72106089.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 75661929.
Em 29/10/2020 foi concedida ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do réu (ID 162789518).
Na instrução, foram ouvidos Silvio Morivan Cardoso Paiva, ID 181736971; Leonardo Valverde Fraga, ID 209353636.
Ao final da instrução, procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 226567289.
Em alegações finais, ID 226813547, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
Requereu ainda o laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima e o laudo da perícia realizada no veículo GM/Cruze.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 228011025, tendo requerido a impronúncia.
Subsidiariamente, requereu a absolvição pela legítima defesa e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito, nos limites da cognição admitida nesta fase do procedimento.
Como sabido, o decreto de pronúncia não prescinde da demonstração de indícios suficientes no que tange à autoria delitiva (art. 413 do Código de Processo Penal).
A contrario sensu, não se convencendo o magistrado da existência de indícios suficientes de autoria, a impronúncia se impõe, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal, sendo essa a hipótese dos autos.
O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 226576802, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Nenhuma das três vítimas foi ouvida em Juízo.
Sob o crivo do contraditório judicial, foram ouvidos apenas os dois policiais responsáveis pelo flagrante do acusado.
Nesse sentido, a testemunha Silvio Morivan Cardoso Paiva, policial militar, em depoimento de ID 181736980, disse que foi acionado por ter ocorrido um disparo de arma de fogo perto de um posto de combustível.
Ao chegar ao local, populares indicaram que uma pessoa que estaria em um carro preto havia efetuado alguns disparos e se evadido do local.
Relatou que, nas imediações do local, encontrou o veículo e abordou o réu, que possuía exatamente as características que haviam informado, ou seja, autor sem camisa e de calça jeans.
Disse que dentro do automóvel havia uma pistola 380 e alguns outros objetos.
Após realizar algumas perguntas, então constatou que era a pessoa que havia realizado os disparos.
Assim, levaram o acusado para a delegacia.
Relatou ainda que não encontrou a vítima no local, pois, populares travestis o informaram de que ela havia sido socorrida pelos bombeiros.
Esses travestis são os mesmos que indicaram as características do veículo e do acusado.
A testemunha Leonardo Valverde Fraga, também policial militar, em depoimento de ID 209353628, disse que atendeu a um chamado do COPOM para averiguar uma ocorrência de tentativa de homicídio na região da CSG.
Ao chegar ao local, disse que a vítima já havia sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros, razão pela qual patrulhou pelas imediações e conseguiu localizar o veículo do réu, já que possuía as mesmas características indicadas pelo COPOM.
Informou ainda que encontrou uma arma, uma mira a laser e outros objetos no veículo do réu, momento em que prenderam o acusado, já que as características físicas do réu e do veículo batiam.
Relatou que o réu ainda disse que estava portando a arma, mas que não teve envolvimento com a tentativa de homicídio.
Pois bem.
Os depoimentos dos policiais militares confirmam o juízo de suspeita que recaiu sobre o acusado naquelas circunstâncias.
A despeito disso, os militares sequer tiveram contato com as vítimas, razão por que não puderem reproduzir, em Juízo, o que teria ouvido delas nas circunstâncias.
Veja-se que, ainda que uma das vítimas tenha sido ouvida na fase policial, o depoimento dos policiais militares em Juízo não se mostra capaz de judicializar essa prova, em especial porque os militares sequer tiveram contato com elas por ocasião dos fatos, sendo as características dos autor indicadas por populares, os quais não foram identificados e ouvidos.
Nesse contexto, não se produziu qualquer prova em Juízo apta a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria sobre o réu. É certo que, na dicção do Código de Processo Penal, “indícios suficientes de autoria ou de participação” não se confundem com meras suspeitas.
Estas se caracterizam como mera possibilidade da prática da infração penal, decorrentes de conjecturas.
Os indícios suficientes de autoria decorrem de um juízo de probabilidade concreto, mostrando-se apto a convencer o magistrado togado da prática do homicídio e, por consequência, remeter o caso a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Nesse contexto, a expressão "indícios suficientes de autoria" deve ser interpretada de forma rigorosa, no sentido de admitir o encaminhamento do réu a julgamento perante o Tribunal Popular apenas em hipóteses em que houver não apenas possibilidade de ser ele o autor da infração penal narrada na denúncia, mas, fundamentalmente, essa circunstância ser altamente provável.
Ao magistrado togado incumbe, ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, atuar de forma responsável, uma vez o acusado não pode ser lançado à sorte de um julgamento realizado por juízes leigos, sujeitos, muitas vezes, a toda ordem de influências, quando a prova constante dos autos revela a existência de meras suspeitas, e não de indícios suficientes de autoria, nos termos exigidos pela legislação de regência.
Não se está a dizer que o juízo de pronúncia deve estar fundado em provas cabais e irrefutáveis de autoria, mesmo porque essa exigência não deriva da lei.
Afirma-se, isto sim, que a existência de suspeitas ou da mera possibilidade de o réu ser o autor do fato não é capaz de fundar um decreto de pronúncia, que exige, para tanto, a probabilidade concreta de ser o acusado autor do crime doloso contra a vida narrado na acusação, probabilidade essa que deriva da presença de indícios suficientes de autoria.
A impronúncia do réu, quanto aos imputados crimes dolosos contra a vida, é medida que se impõe.
A análise, por este Juízo, quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo resta prejudicada, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo Criminal competente após esta sentença restar acobertada pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, IMPRONUNCIO THARLLEN MAYER BATISTA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, especificamente em relação ao imputado crime doloso contra a vida, e o faço com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: i) desmembrem-se os autos e os redistribuam a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para análise, especificamente, da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; ii) arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, ficando ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia ou queixa, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, caso surjam novas provas (414, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
07/04/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:27
Proferida Sentença de Impronúncia
-
18/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/03/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
19/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
05/12/2024 15:44
Outras decisões
-
28/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
29/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002747-32.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THARLLEN MAYER BATISTA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria nº 1 de 2013 deste Juízo, faço vista dos autos às partes da diligência frustrada - (ID 208748086).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002747-32.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: THARLLEN MAYER BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Redesigne-se audiência de instrução.
Em atenção à manifestação do Ministério Público de ID 181803381, indefiro o pedido para que a testemunha Ludmila Araújo Costa seja intimada coercitivamente, tendo em vista que houve apenas intimação por aplicativo Whatsapp (ID 177323544).
Dessa forma, expeça-se mandado de intimação para que a referida testemunha compareça a audiência.
Atente-se a Secretaria em atualizar o endereço indicado no ID 177323544.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA Juiz de Direito -
12/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
02/08/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
21/07/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
21/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
24/06/2022 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
05/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:22
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
18/05/2021 22:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:25
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
21/01/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
20/01/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:22
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2020 13:55
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) cancelada para 25/11/2020 14:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/10/2020 13:51
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 25/11/2020 14:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
29/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2020 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:03
Expedição de Ofício.
-
15/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:09
Desentranhamento de documento (ID: 74605183 - 0002747-32.2020.8.07.0007)
-
14/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:20
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:28
Recebida a denúncia
-
09/10/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
21/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:20
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2020 09:29
Recebidos os autos
-
19/09/2020 09:29
Declarada incompetência
-
16/09/2020 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 09:39
Recebidos os autos
-
15/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2020 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Taguatinga - (em diligência)
-
13/09/2020 15:55
Juntada de Certidão de disponibilização
-
13/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 14:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/09/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/09/2020 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Taguatinga para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
12/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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