TJDFT - 0003700-92.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 19:22
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003700-92.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA VALVERDE JUNIOR EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa o exequente que a decisão de ID 158576549 que suspendeu o processo por execução frustrada foi revogada pela decisão de ID 172265292.
Sustenta que o presente feito deve ser sobrestado, ao invés de arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, porquanto foi distribuída carta precatória no juízo da Comarca de Vianopólis/GO, a fim de que seja dado cumprimento ao mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
Verifico que razão assiste ao exequente e que a decisão de ID 158576549 foi revogada.
Ante o exposto, torno sem efeito a parte final da decisão de ID 200051886.
Em que pese ter sido distribuída carta precatória para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo do executado, não foi indicada nenhuma outra medida útil à satisfação do crédito pelo credor e já foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo.
Assim, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ressalto que, caso o veículo seja localizado e a penhora seja frutífera ou localizado outros bens penhoráveis pelo credor, poderão os autos retornar à tramitação normalmente.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/06/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2024 13:56
Indeferido o pedido de FLAVIO PEREIRA VALVERDE JUNIOR - CPF: *14.***.*80-76 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003700-92.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA VALVERDE JUNIOR EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO a penhora de eventual crédito que couber aos executados HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR, no rosto dos autos n.º 0711258 41.2017.8.07.0020, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, até o limite do valor de R$ 23.022,92.
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se o executado, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
No mais, considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito quanto ao adimplemento do débito pleiteado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação dos seus créditos ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Outras decisões
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003700-92.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA VALVERDE JUNIOR EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
18/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:56
Deferido o pedido de FLAVIO PEREIRA VALVERDE JUNIOR - CPF: *14.***.*80-76 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:23
Outras decisões
-
10/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:32
Outras decisões
-
04/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 01:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:59
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
21/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2023 15:15
Determinado o arquivamento
-
02/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 08:09
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 10:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 19:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2020 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA VALVERDE JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA VALVERDE JUNIOR em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 11:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2020 17:32
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2020 09:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2019 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 20:21
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:29
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:33
Recebidos os autos
-
21/05/2019 19:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/05/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
17/05/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:28
Recebidos os autos
-
17/05/2019 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 18:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/02/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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