TJDFT - 0702604-19.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:23
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702604-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS REU: KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Expeça-se alvará de transferência eletrônico dos valores depositados sob ID128120478, conforme determinado no item "6" da sentença de ID167162415, para a conta de titularidade do autor indicada sob ID190100407.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702604-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS REU: KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702604-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS REU: KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REEXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da ré acerca da sentença de ID 167162415, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço lá mencionado, a fim de que esta desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, contados desta intimação, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado.
Deverá, ainda, conter no mandado de forma destacada o cumprimento em horário especial.
Cumprida a diligência e escoado o prazo concedido sem desocupação voluntária, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *59.***.*40-91 (AUTOR)
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30/01/2024 17:58
Outras decisões
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702604-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS REU: KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, diga o autor a respeito da diligência frustrada de id 183379988, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 05 dias, pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:32
Outras decisões
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24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702604-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS REU: KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora seja expedido mandado de desocupação forçada.
Contudo, verifico que sequer se iniciou a contagem do prazo para a ré desocupar voluntariamente o imóvel nos termos delineados na sentença de ID 167162415, pois não houve a expedição, nestes autos, da intimação pessoal da requerida, conforme estabelecido na parte dispositiva da sentença, item 2.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a expedição do mandado de desocupação forçada.
Por outro lado, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da ré acerca da sentença de ID 167162415, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço lá mencionado, a fim de que esta desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, contados desta intimação, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado.
Cumprida a diligência e escoado o prazo concedido sem desocupação voluntária, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:04
Indeferido o pedido de PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *59.***.*40-91 (AUTOR)
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19/10/2023 18:04
Outras decisões
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07/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 23:20
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702604-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS REU: KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS (demandante) alega ter celebrado, como locador, em 23 de junho de 2020, contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 04, conjunto E, casa 72, unidade nº 05, Candangolândia/DF.
A locatária, a demandada KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO, no entanto, desde o início de 2021, “tem descumprido o contrato, deixando de pagar os valores de aluguel, bem como e das despesas acessórias, conforme relação a seguir: Despesas CEB desde setembro/2021; Despesas CAESB desde outubro/2021; Aluguel desde janeiro/2021.
Em razão do descumprimento contratual pela requerida, requer “o deferimento da tutela de urgência para expedição do mandado de despejo, com fulcro no artigo 59 da Lei 8.245/91, Lei do Inquilinato e artigo 311 da Lei 13.105/15” e a “total procedência dos pedidos, confirmando a liminar, para declarar a rescisão contratual e o imediato despejo da Requerida, caso este ainda não tenha ainda ocorrido” (inicial, id. 127754728).
Intimado para tanto, o autor recolheu as custas (id. 128120474) e prestou caução mediante depósito em juízo de R$ 1.800,00 (id. 128120478).
A liminar foi indeferida em razão da cautelar proferida pelo STF no âmbito da ADPF 828, a qual suspendia os despejos durante a pandemia de COVID-19 (id. 128954681 e 132207952).
Em contestação (id. 134517650) a demandada preliminarmente alega que a inicial é inepta por não apresentar cálculos detalhados da alegada dívida.
No mérito alega estar inadimplente desde outubro de 2021, não desde janeiro daquele ano, como afirmado pelo autor.
Alega que o autor ilicitamente cortou o fornecimento de sua energia elétrica para forçá-la a deixar o imóvel.
Alega que não tem renda suficiente para pagar o aluguel e que vive no imóvel com 5 filhos, afirmando que não tem local para ir caso seja despejada.
Réplica de id. 140076810, na qual o autor afirma ter a ré confessado sua inadimplência e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi efetivada diretamente pela concessionária, por inadimplência da requerida.
A decisão de id. 151438374 deferiu a gratuidade de justiça à demandada e indagou às partes sobre a produção adicional de provas.
As partes as dispensaram (demanda explicitamente, id. 152427615; demandante implicitamente, deixando sem prazo transcorrer in albis, id. 155336619).
A decisão saneadora de id. 156132698 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido “o período de inadimplência da requerida” e considerou a produção de outras provas desnecessária.
As partes não solicitaram esclarecimentos sobre o saneador (id. 157610999 e 158877484), vindo os autos conclusos para sentença (id. 165318032).
Decido.
Em que pese a decisão saneadora ter fixado como ponto controvertido o período de inadimplência da requerida, entendo que a solução desta questão não é essencial à solução da lide.
A rigor, basta que um único aluguel deixe de ser pago para que o locador tenha direito a decretação da resolução do contrato (Lei 8.245/91, art. 9, III).
A demandada, embora negue estar inadimplente desde janeiro de 2021, reconhece que não paga os alugueres desde outubro desse ano e que não tem condições de quitar essa dívida confessa.
A confissão foi feita em contestação apresentada em agosto de 2022.
Incontroversa, portanto, a falta de pagamento por um longo período.
O período de inadimplência tem reflexo no valor da dívida.
Nesta ação, contudo, pede-se pura e simplesmente a resolução do contrato e o despejo da demandada-locatária.
Não há pedido cumulado de condenação de qualquer tipo.
A requerida tampouco manifestou interesse em purgar o débito, nem mesmo referente ao período incontroverso de inadimplência.
Ante a falta de pagamento dos alugueres, o demandante tem direito à extinção do contrato e a retomada do bem (Lei 8.245/91, art. 9, III).
As razões humanitárias alegadas pela demandada são comoventes.
Pode-se argumentar que o Estado tem o dever de garantir o mínimo material existencial da família da requerente.
Não é cabível, porém, impor ao particular – o locador – que com seu patrimônio próprio suporte obrigação do Estado.
Desse modo, por mais sensível que seja a situação familiar da autora, ela não é motivo suficiente para impedir a resolução do contrato ou para suspender a desocupação, a qual é decorrência lógica da extinção do vínculo contratual.
Na última decisão proferida na ADPF 828, publicada em 29/06/2023 no DJE, o STF, ao rejeitar embargos declaratórios opostos pelo Governador do Distrito Federal, manteve inalterado o acórdão anterior proferido naquela ação, no qual determinou a adoção de um regime de transição apenas para as desocupações coletivas.
Em relação aos despejos individuais, a ementa do acórdão do STF esclareceu que a “determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.
Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição”.
Ou seja, a ADPF 828 não mais impede o despejo objeto da presente ação.
Tendo sido prestada caução e estando o contrato desprovido de garantia, seria o caso de antecipação de tutela (Lei 8.245/91, art. 59, §1º, IX), não tivesse ela perdido o objeto, pois eventual apelação interposta não terá efeito suspensivo (Lei 8.245/91, art. 58, V).
O prazo para desocupação é de 15 dias, tanto porque entre a citação e a sentença já transcorreram 4 meses, tanto porque o fundamento da rescisão é a falta de pagamento (Lei 8.245/91, art. 63, §1º ‘a’ e ‘b’).
A prestação de caução para execução da sentença é desnecessária, pois o fundamento da rescisão é a falta de pagamento (Lei 8.245/91, art. 64, primeira parte).
Ante o exposto: 1.
Julgo o pedido procedente para: a) decretar a resolução do contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 04, conjunto E, casa 72, unidade nº 05, Candangolândia-DF (instrumento de id. 127754731); b) determinar que a demandada desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado (Lei 8.245/91, art. 63, §1º c/c 65). 2.
Além da intimação via sistema da Defensoria Pública, intimem-se a demandada pessoalmente por meio de oficial de justiça no endereço do imóvel. 3.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra desocupado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91. 4.
Caso a demandada não proceda à desocupação voluntária no prazo estabelecido acima, o demandante poderá requerer o cumprimento provisório da sentença independentemente da prestação de caução (Lei 8.245/91, art. 64, primeira parte, pois o fundamento da resolução contratual é a falta de pagamento). 5.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da condenação – devidos pela demandada.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. 6.
Independente de preclusão, informados os seus dados bancários, expeça-se alvará de levantamento em favor do demandante da caução por ele prestada (R$ 1.800,00 mais acréscimos decorrentes do depósito judicial, id. 128120478).
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
04/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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01/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702604-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS REU: KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*77-78 (REU).
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18/01/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/10/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 13:07
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:07
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de KARINA KELEN PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2022 12:44
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:44
Indeferido o pedido de PEDRO VAGNER DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *59.***.*40-91 (AUTOR)
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22/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:30
Recebidos os autos
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24/06/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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