TJDFT - 0002781-13.2016.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/04/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
07/01/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
28/12/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002781-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CNSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI e JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e do DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 270.439,17, ID 111248649.
A decisão ID 186983546, que (I) declarou prejudicada a análise das petições IDs 173131579 e 184430948; (II) autorizou a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, em favor da NOVACAP; (III) converteu o rito do presente cumprimento de sentença referente ao valor remanescente da dívida, em respeito à solidariedade indicada no título judicial, nos termos do art. 534 do CPC; e (IV) em atenção ao Princípio da Economia Processual, intimou a parte exequente para informar se concorda com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal referente ao saldo remanescente da dívida, atualizados até o dia 31/03/2022.
Alvará de transferência bancária expedido em favor da NOVACAP ID 197679773 Intimada a exequente para se manifestar se concorda com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, referente ao saldo remanescente da dívida, atualizados até o dia 31/03/2022, a parte deixou transcorrer em branco o prazo ID 199072242. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada ID 172777831, expeça-se o precatório em desfavor da NOVACAP no valor pleiteado de R$ 147.121,631 (cento e quarenta e sete mil cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), atualizada até o dia 31/03/2022, contrato de honorários conforme pleiteado na petição ID 120251702, nos termos dos itens 4 e 4.3 da decisão de ID 186983546.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:55
Outras decisões
-
05/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:34
Outras decisões
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002781-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI e JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e do DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 270.439,17, ID 111248649.
Em 22/09/2023, a decisão ID 172777831 rejeitou a impugnação à penhora dos valores penhorados, via SISBAJUD.
A parte executada apresentou o pedido de reconsideração da decisão.
Alegou que o processamento da presente execução deve observar o art. 100 da Constituição Federal.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 949, cujo objeto versava sobre o reconhecimento da NOVACAP como Fazenda Pública e o consequente pagamento de seus débitos por meio de precatório, conheceu e julgou procedente o pedido, à unanimidade, ID 173131579.
Intimada ID 183647044, a parte executada apresentou a resposta e requereu a liberação dos valores em seu favor ID 184430948 A 7 ª Turma Cível comunicou o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela NOVACAP para reformar a decisão e submeter a executada ao pagamento por meio de precatório.
ID 186929639.
Trânsito em julgado ocorrido no dia 16/02/2024 ID 186929639. É o relatório.
Decido.
A 7 ª Turma Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0720645-33.2023.8.07.0000 para modificar o teor da decisão ID 161740014 no seguinte sentido ID 186929639: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 949/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o art. 8º, § 3º, da Lei n. 9.882/99, a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. 2.
O plenário do STF julgou a ADPF 949, e, de forma unânime, assim decidiu, conforme respectiva ementa, in verbis: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.” (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023) 3.
Portanto, em razão do precedente qualificado, a Novacap deve se submeter ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. 1 _ Portanto, declaro prejudicada a análise das petições IDs 173131579 e 184430948. 2 _ Autorizo a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, em favor da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP(00.***.***/0001-70). 2.1 _ Intime-se a exequente a indicar a conta bancário.
Considerando que a NOVACAP realizou o depósito de R$ 135.821,28, ID 119035809, para o pagamento da dívida, correspondente à 50% do valor devido, conforme petição ID 119035802 e que houve o levantamento dos valores em favor da exequente, ID 143137203. 3 _ Converto o rito do presente cumprimento de sentença referente ao valor remanescente da dívida, em respeito à solidariedade indicada no título judicial, nos termos do art. 534 do CPC. 4 _ Em atenção ao Princípio da Economia Processual, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal referente ao saldo remanescente da dívida, atualizados até o dia 31/03/2022. 4.1 _ Com a concordância, venham os autos para homologar o valor devido e expedir o respectivo precatório. 4.2 _ Caso a parte exequente discorde dos valores, apresente a planilha atualizada da dívida até o dia 31/03/2022. 4.3 _ Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria para promover a atualização do saldo remanescente da dívida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com a atualização dos cálculos até dia 31/03/2022.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:56
Outras decisões
-
19/02/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:46
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:18
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
21/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 06:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 06:38
Outras decisões
-
07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 06:52
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:55
Outras decisões
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 04:57
Recebidos os autos
-
18/02/2022 04:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/02/2022 22:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/12/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2021 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 10:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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