TJDFT - 0001553-16.2000.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo. 2.
O cumprimento de sentença da origem, com origem em débito relacionado à responsabilidade civil, submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3º, V do CC.
Assim, em atendimento ao enunciado da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.
Para se decretar a prescrição intercorrente, não localizados os bens do devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 921 do CPC.
Findo esse lapso, terá curso o início do prazo prescricional de 03 (três) anos. 4.
Analisando o processo na origem, as diligências postuladas pelo exequente se revelem infrutíferas ou desprovidas de efetividade, não consubstanciam fato apto a interromper ou suspender o implemento da prescrição intercorrente. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
19/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:34
Conhecido o recurso de ADRIANA TRAJANO LEAL POVOA - CPF: *00.***.*50-24 (APELANTE), CREUSA TRAJANO LEAL POVOA - CPF: *21.***.*94-68 (APELANTE), DEOCLECIANO TRAJANO LEAL - CPF: *16.***.*92-00 (APELANTE), ESTER LEAL DE ABREU - CPF: *17.***.*89-27 (APELANTE)
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/01/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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