TJDFT - 0001734-06.2017.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
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14/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO VALENTE GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Imóvel.
Compra e venda entre particulares.
Evicção.
Rescisão contratual.
Ressarcimento devido.
Preliminares.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e rejeitou o pedido reconvencional.
II.
Questão em discussão 2.
Examinar a existência de prova do pagamento integral pelo bem imóvel e legitimidade da sentença que acolheu parcialmente o pedido.
III.
Razões de decidir 3.
No que tange à sucessão processual e correção do valor da causa, não há razão para acolher a insurgência, uma vez que a ação foi extinta em relação ao segundo réu devido à ausência de regularização processual, não havendo interesse recursal.
A retificação do valor dos bens móveis, embora incorreta na inicial, não causou prejuízo à parte ré, porquanto possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A regra da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Ausente prova de que a parte autora inadimpliu o valor acordado, não há como reconhecer a procedência do pedido reconvencional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A alegação de erro material e a comprovação de evicção validam a resolução contratual, mormente quando a parte ré não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278; 283, parágrafo único; 373, II. -
28/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:48
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA COUTO - CPF: *48.***.*80-59 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001734-06.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA COUTO ESPÓLIO DE: ROGERIO VALENTE GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE CASTRO SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) recorrente(a), para se manifestar sobre o interesse recursal quanto ao pedido de improcedência dos lucros cessantes, item "e" do recurso, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
13/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/12/2024 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:39
Processo Reativado
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18/07/2019 13:12
Baixa Definitiva
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18/07/2019 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 13:12
Transitado em Julgado em 17/07/2019
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18/07/2019 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2019 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO VALENTE GUIMARAES em 17/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2019 02:35
Publicado Ementa em 26/06/2019.
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26/06/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 16:12
Recebidos os autos
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19/06/2019 15:27
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA COUTO - CPF: *48.***.*80-59 (APELANTE) e SILVIO DAMIAO QUEIROZ CIDADE - CPF: *36.***.*90-25 (APELANTE) e provido
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19/06/2019 14:38
Deliberado em Sessão - julgado
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19/06/2019 14:36
Deliberado em Sessão - julgado
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25/05/2019 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO VALENTE GUIMARAES em 24/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 16:01
Incluído em pauta para 12/06/2019 12:00:00 Sala Virtual.
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29/04/2019 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2019 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/04/2019 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/04/2019 13:17
Juntada de Certidão
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05/04/2019 21:16
Juntada de Certidão
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03/04/2019 18:06
Recebidos os autos
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03/04/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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