TJDFT - 0000806-86.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ FAIAD em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA VICENTE DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX VICENTE DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
REDAÇÃO NOVA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
LEI Nº 14.195/2021.
INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
LEI PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
TEMA REPETITIVO STJ Nº 568.
MEDIDA EFETIVA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos da Súmula 150 do e.
STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.
O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo diploma, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3.
A pretensão de cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/02. 4.
No caso concreto, após decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução e iniciado o transcurso do prazo prescricional, nos termos da redação original do art. 921, III, do CPC/15, houve pedido de pesquisa de ativos financeiros, o qual se mostrou frutífero, resultando em bloqueio de valores, de modo a interromper o prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC/15 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 568/STJ, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 5.
Interrompido o prazo prescricional em maio de 2022, o transcurso do prazo trienal da prescrição intercorrente somente se consumará em maio de 2025, de forma que não há falar em ocorrência da prescrição. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
10/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BRAZ FAIAD - CPF: *10.***.*16-20 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/06/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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