TJDFT - 0002282-87.2015.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002282-87.2015.8.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO SALES DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRETENSÃO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU EXTORSÃO SIMPLES.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se algumas das pretensões veiculadas nos apelos já foram atendidas na sentença monocrática, resta evidente a falta de interesse recursal quanto ao ponto, por falta de interesse recursal, o que resulta no conhecimento parcial do recurso. 2.
No caso, a versão da vítima merece credibilidade, não apenas por ter sido narrada de forma detalhada, coerente e persistente, como por ter sido corroborada por outras provas dos autos. 3.
Apurado que os réus coagiram e constrangeram a vítima mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, visando a obtenção de vantagem econômica indevida, correta a condenação pelo delito de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, não havendo que se falar em desclassificação. 4.
A inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Correta a fixação do regime inicial semiaberto se as penas estabelecidas forem superiores a 4 anos, não excedendo 8 anos, e os réus não são reincidentes, conforme determinado na alínea “b” do § 2º e § 3º do artigo 33 do CP. 6.
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
O recorrente defende a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, argumentando que as cobranças realizadas tinham como motivação dívidas de aluguéis e serviços.
Requer, ainda, sua absolvição por insuficiência de provas ou, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria da pena, com a consequente fixação do regime inicial aberto.
Contudo, não aponta violação a qualquer dispositivo legal.
Nos aspectos acima, alega divergência jurisprudencial, colacionando julgados do próprio TJDFT.
No entanto, deixa de indicar qual norma federal teria sido objeto de interpretação divergente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se: “A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente, não cabe dar seguimento ao apelo quanto ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp n. 2.607.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ademais, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Nesse sentido: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprioTribunalde origem atrai a incidência do óbice da Súmula13do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
10/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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10/01/2025 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 16:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 29/10/2024.
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20/11/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:16
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO SALES DE ANDRADE - CPF: *44.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:02
Desentranhado o documento
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06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
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26/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2024 13:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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30/10/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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