TJDFT - 0001989-47.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:17
Processo Reativado
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30/04/2024 18:02
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA NEIVA BLANCO NUNES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO QUANDO NÃO FIXADO PRAZO DIVERSO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS A SER OBSERVADO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM PERÍODO DE COVID19.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte para o pronunciamento da prescrição, bastando a prévia oportunização para manifestação sobre a (in)ocorrência da prescrição no curso do processo, na forma prevista pelo art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.
Rejeitada a preliminar de nulidade processual, sob o fundamento de necessidade de intimação pessoal.
II.
Conforme Incidente de Assunção de Competência n.1 do Superior Tribunal de Justiça, para as ações de execução ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial.
IV.
O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em em instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
V.
No caso concreto, em 12 de julho de 2017 foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional em 12 de julho de 2018, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de cinco anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se daria em 12 de julho de 2023.
VI.
No entanto, que conforme previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos por um período de quatro meses e vinte dias (a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020), de forma que a prescrição intercorrente da pretensão executória seria consumada apenas em 1º de dezembro de 2023.
VII.
A sentença ora revista fora proferida antes do transcurso do prazo de prescrição intercorrente e quando pendente de análise pedido formulado pelo credor de consulta aos sistemas judiciais disponíveis em busca de bens passíveis de penhora.
VIII.
Recurso conhecido.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, provido.
Sentença desconstituída. -
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:57
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/12/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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