TJDFT - 0000599-30.2015.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:19
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA LEITE JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º, DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/21.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/20 (PANDEMIA DA COVID-19) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1.
Nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, na redação anterior à Lei nº 14.195/21, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de um (1) ano, durante o qual se suspende a prescrição.
Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A análise da prescrição intercorrente no âmbito de execução suspensa antes da vigência da Lei nº 14.195/21 impõe a verificação da postura proativa do exequente na busca de patrimônio do executado, sendo indispensável a constatação de sua inércia para que seja computado o prazo prescricional intercorrente em seu desfavor, no período anterior à referida Lei nº 14.195/21. 3.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve levar em consideração a suspensão dos prazos prescricionais no período determinado pelo art. 3º, da Lei nº 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19). 4.
Apelo provido. -
10/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:59
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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