TJDFT - 0001066-55.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001066-55.2014.8.07.0001 RECORRENTE: EGA - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME RECORRIDA: ANA PAULA REBOUÇAS SOARES VIANA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidando a pretensão principal de cumprimento de sentença atinente a aluguéis, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítida a extinção da pretensão executiva, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 3º da Lei 14.010/2020, ao argumento de não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1°, e 1.022, ambos do do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/10/2023.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 3º da Lei 14.010/2020, pois deixou a recorrente de combater um dos fundamentos expostos no aresto guerreado, no sentido de que “Urge salientar que a prescrição da pretensão executiva ocorreu em 15/06/2022, motivo pelo qual não foi afetada pela Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020(...)” (ID 51088796).
Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023).
Ademais, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:43
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001066-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA em 24/01/2024 23:59.
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02/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:44
Conhecido o recurso de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:11
Juntada de Petição de memoriais
-
09/02/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/02/2023 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:39
Processo Reativado
-
11/11/2021 14:47
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:45
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA em 10/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:30
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 02:19
Publicado Ementa em 15/10/2021.
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14/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:50
Conhecido o recurso de ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA - CPF: *16.***.*03-15 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2021 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/08/2021 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/08/2021 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
02/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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