TJDFT - 0001830-08.1995.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:00
Baixa Definitiva
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22/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
25/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0001830-08.1995.8.7.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargado: Isamu Sano D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 61406476).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:34
Desentranhado o documento
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27/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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