TJDFT - 0001891-32.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO DESPACHO À parte executada para exercer o contraditório acerca da petição de ID 248287380 e dos documentos a ela anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:58
Outras decisões
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:39
Outras decisões
-
14/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:44
Outras decisões
-
14/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de Agravo de Instrumento, ID 181713284, concluiu-se pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no Juízo de origem.
A decisão de ID 189233056, deferiu o pedido de penhora sobre os imóveis indicados no ID 184657667.
A decisão de ID 202116101, determinou que deverão os exequentes se manifestar expressamente sobre a utilidade de um leilão, já que os débitos condominiais de cada garagem provavelmente consumirá todo o produto de uma venda judicial, mormente quando há possibilidade de serem adquiridos por um preço inferior ao da avaliação.
Caso insistam na penhora, deverão trazer informações de débitos tributários de IPTU.
A decisão de ID 207388065, homologou a avaliação feita em ID 195595238, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), assim como determinou aos exequentes a apresentar nova petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em termos, listando as pessoas pelas quais pretende seja feita a inclusão neste feito, com sua qualificação completa, e com a certidão atualizada da junta comercial, no prazo de 15 dias.
Foram ainda intimados a trazer as informações de débitos tributários de IPTU dos imóveis penhorados, considerando que as matrículas dos imóveis já constam dos autos (id 189233056).
Informações de débitos dos imóveis prestadas nos ID 210465461 à 210465474.
Petição de ID 213837529, na qual junta-se certidões simplificadas da Junta Comercial do DF, assim como informa arrematação de salas comerciais no bojo dos autos 0732341-39.2018.8.07.0001. É o relato do necessário.
Decido.
Intimem-se os executados, pela derradeira vez, a cumprir a decisão de ID 207388065 em íntegra, ou seja, "apresentar nova petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em termos, listando as pessoas pelas quais pretende seja feita a inclusão neste feito, com sua qualificação completa".
Na oportunidade, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto à petição de ID 160058110, requerendo o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:14
Outras decisões
-
10/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus probatório da parte apresentar petição em termos, colacionando aos autos as provas de suas alegações, sendo certo que não pode pretender transferir tal ônus ao Judiciário.
Dessa forma, tendo em vista que foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 181713284), compete aos exequentes apresentar petição inicial adequada, listando as pessoas que pretender ver incluídas no presente feito, com a sua qualificação completa e, ainda, com a certidão atualizada da Junta Comercial, conforme determinado no ID 207388065.
O mero fato de serem beneficiários da gratuidade de Justiça não afasta, por si só, o seu ônus probatório, sendo certo que compete aos exequentes demonstrar que o pagamento pelas certidões na Junta Comercial poderia comprometer sua subsistência, ônus do qual, no presente momento processual, ainda não se desincumbiram.
Ressalto, ainda, que a gratuidade de Justiça não se estende à Junta Comercial e aos atos por ela praticados.
Assim, para evitar decisão surpresa e a fim de analisar se possuem ou não condições de arcar com os custos das certidões solicitadas, intimem-se os exequentes para que colacionem aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, pois a gratuidade de Justiça foi deferida praticamente 10 (dez) anos atrás (ID 41896310) e não há nos autos nem sequer comprovantes de renda dos exequentes, nem mesmo antigos.
Prazo: 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:54
Outras decisões
-
10/09/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerentes concordam com a avaliação feita e pedem pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinada em 2º grau.
Decido.
Diante da concordância com a avaliação e inércia dos demais interessados, homologo a avaliação feita em ID 195595238, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ressalte-se que este valor servirá para as demais garagens.
A fim de dar cumprimento à decisão proferida em segundo grau de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados (id 181713283), apresentem os exequentes nova petição em termos, listando as pessoas pelas quais pretende seja feita a inclusão neste feito, com sua qualificação completa, e com a certidão atualizada da junta comercial, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverão trazer as informações de débitos tributários de IPTU, considerando que as matrículas dos imóveis já constam dos autos (id 189233056).
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:12
Outras decisões
-
05/08/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o novo administrador judicial (representante legal) da primeira executada: LEONARDO GOMES DE AQUINO, CPF: *27.***.*07-78, OAB DF 30932.
E publique-se a presente decisão em seu nome.
Descadastre-se INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, inscrito na OAB/MG sob o nº 26.226.
Com relação a petição do terceiro interessado - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ATHENAS - assiste-lhe razão quando afirma que em caso de expropriação do bens em leilão judicial, deverá constar o valor de todos os débitos incidentes, sejam eles condominiais e tributários.
Com relação à avaliação (ID. 195595238), só houve da vaga de garagem de n. 006, mas considerando que possuem as mesmas características, o valor servirá para as demais.
Como não houve intimação expressa das partes para se manifestarem, evitando-se qualquer alegação de nulidade, ficam intimadas para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverão os exequentes se manifestar expressamente sobre a utilidade de um leilão, já que os débitos condominiais de cada garagem provavelmente consumirá todo o produto de uma venda judicial, mormente quando há possibilidade de serem adquiridos por um preço inferior ao da avaliação.
Caso insistam na penhora, deverão trazer informações de débitos tributários de IPTU.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o novo administrador judicial (representante legal) da primeira executada: LEONARDO GOMES DE AQUINO, CPF: *27.***.*07-78, OAB DF 30932.
E publique-se a presente decisão em seu nome.
Descadastre-se INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, inscrito na OAB/MG sob o nº 26.226.
Com relação a petição do terceiro interessado - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ATHENAS - assiste-lhe razão quando afirma que em caso de expropriação do bens em leilão judicial, deverá constar o valor de todos os débitos incidentes, sejam eles condominiais e tributários.
Com relação à avaliação (ID. 195595238), só houve da vaga de garagem de n. 006, mas considerando que possuem as mesmas características, o valor servirá para as demais.
Como não houve intimação expressa das partes para se manifestarem, evitando-se qualquer alegação de nulidade, ficam intimadas para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverão os exequentes se manifestar expressamente sobre a utilidade de um leilão, já que os débitos condominiais de cada garagem provavelmente consumirá todo o produto de uma venda judicial, mormente quando há possibilidade de serem adquiridos por um preço inferior ao da avaliação.
Caso insistam na penhora, deverão trazer informações de débitos tributários de IPTU.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:24
Outras decisões
-
28/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se se houve a preclusão das decisões de ID. 189233056 e 192301005 para as rés.
Ainda, intimo as partes para se manifestarem quanto à petição e documentos apresentados pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ATHENAS, na condição de terceiro interessado (ID. 193758628).
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:12
Outras decisões
-
22/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:53
Outras decisões
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:48
Deferido o pedido de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO - CPF: *25.***.*01-17 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente a apresentar avaliação aproximada dos imóveis indicados à penhora com o fim de verificar a necessidade de penhora de todos.
Ainda, intime-se o exequente a apresentar o acórdão e o respectivo trânsito em julgado para análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Prazo: 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:12
Outras decisões
-
21/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
25/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:10
Outras decisões
-
25/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:19
Outras decisões
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 14:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52 (EXECUTADO), INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-54 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO - CPF: 025.934.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:32
Indeferido o pedido de RENATO SILVEIRA BARBOSA - CPF: *32.***.*71-49 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/04/2023 12:04
Outras decisões
-
24/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/01/2023 08:24
Recebidos os autos
-
03/01/2023 08:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:48
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/04/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
16/10/2021 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/10/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:48
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA BARBOSA em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
20/05/2021 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA BARBOSA em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2021 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 05:14
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 12:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
29/05/2020 20:04
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2020 14:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2020 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 18:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
23/04/2020 10:37
Recebidos os autos
-
23/04/2020 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2020 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/03/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/03/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:46
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:46
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:52
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA BARBOSA em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:42
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 13:10
Recebidos os autos
-
28/08/2019 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 03:35
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/08/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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