TJDFT - 0001638-60.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
17/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:04
Expedição de Carta.
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05/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001638-60.2018.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO DE FREITAS CAMARA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FABRICIO DE FREITAS CAMARA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, (com a pena do antigo § 2º, I), do Código Penal, narrando, em síntese, que, no dia 25/02/2017, por volta das 21h30, na via pública, nas proximidades do Clube Caiçara, Km 10, Ponte Alta, no Gama/DF, o réu, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu o aparelho de telefone celular Samsung J7, da cor branca; o valor de R$ 10,00; e um cartão-cidadão da CEF, tudo pertencente a E.
S.
D.
J..
A denúncia foi recebida no dia 14/05/2018 (ID 46934475).
Depois, foi decretada a prisão preventiva (ID 46934522).
O réu foi citado, incialmente, por edital (ID 46934532).
Em seguida, foi determinada a suspensão do processo e do prazo de prescrição (ID 46934460).
Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente (ID 155327318).
A Defensoria Pública apresentou resposta escrita.
Em seguida, foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 159277947 e ID 160226537).
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima Lucas (ID 166762600).
Contudo, em razão do que foi conhecido pelo Juízo, no curso da instrução, revelou-se que o acusado citado pessoalmente e preso não era FABRÍCIO, mas Higor de Jesus Araújo.
Assim, foi declarada a nulidade dos atos processuais desde a citação, bem como determinada a soltura de Higor, com a determinação de novo mandado de prisão preventiva para FABRÍCIO (ID 168020404).
Com a retomada do processo, após o saneamento, a Defesa de FABRÍCIO respondeu à acusação (ID 175939971).
O réu FABRÍCIO foi citado por carta precatória (ID 177394068).
Foi proferida decisão pela rejeição da nulidade do recebimento da denúncia; pelo indeferimento da absolvição sumária; e pelo indeferimento do pedido de revogação/substituição da prisão preventiva (ID 177574517).
No curso da instrução, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. (ID 182359315).
Em continuação, foi ouvida a testemunha Roberto Márcio da Costa (ID 187309426).
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
A instrução foi encerrada.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia (ID 189733859).
Na mesma fase processual, a Defesa requer a desclassificação do roubo para furto ou mesmo para forma simples do crime de roubo (ID 191091428).
Pugna, ainda de forma subsidiária, pela fixação da pena no mínimo legal e pelo direito a recorrer em liberdade. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada, conforme portaria de instauração da investigação criminal (ID 46934467- Pág. 2/3); relatório nº 167/2018 – 20ª DP (ID 46934467 p. 04/09); ocorrência policial (ID 46934467 p. 10/12); e por toda prova oral obtida em juízo.
A autoria imputada ao acusado, por sua vez, também restou indene de dúvidas.
Interrogado, FABRÍCIO confessou parcialmente a autoria do crime.
Disse que não utilizou arma de fogo e nem desferiu coronhada na vítima, sendo que intimidou a vítima fingindo que estava armado, apontando o dedo por debaixo da camisa.
Relatou que se evadiu do local correndo e que conhece Lucas (vítima), pois já teve desavença com Lucas por causa de mulher, sendo que a desavença foi por causa da mulher de nome Dandara, esposa do acusado, à época.
Afirmou que um amigo de Lucas já havia ameaçado o depoente por causa dessa desavença e que acha que Lucas está acusando o depoente por causa dessa antiga desavença, bem como já recebeu um tiro no peito por Coutinho, que estava junto com Lucas naquela ocasião (mostrou as cicatrizes).
Disse que foi embora de Brasília por causa das ameaças de Lucas, bem como não praticou nenhum delito após esse fato e que estava trabalhando fichado, sendo que tem família e filho de 10 meses, mas se arrepende de ter praticado o delito.
Por sua vez, a vítima E.
S.
D.
J. disse que o réu Bam-Bam já conhecia o depoente, bem como que estava indo para uma festa, à noite, quando chegou uma moto que passou pelo depoente, sendo que a moto retornou.
Relatou que desconfiou e correu para o mato, mas depois voltou à pista e Bam Bam estava agachado lhe esperando.
Relatou que tentou correr, mas Bam-Bam lhe alcançou, deu-lhe uma coronhada e subtraiu seus bens, celular J-7, no valor de R$ 4 mil reais, e sua carteira com R$ 10,00.
Afirmou que Bam-Bam ainda lhe deu mais uma coronhada, bem como Bam-Bam estava acompanhado de outra pessoa.
Esclareceu que conseguiu recuperar seus documentos, mas não sabe dizer se a arma era uma pistola ou um revólver, sendo que conhecia o réu da Ponte Alta há aproximadamente um ano, bem como que vê a pessoa de Rodrigo quase todos os dias e que Rodrigo era a pessoa que dirigia a moto.
Esclareceu que não reconheceu Rodrigo no assalto, mas ficou sabendo pela irmã de Bam-Bam que Rodrigo havia participado do assalto.
Disse que não fez exame de corpo de delito, mas o depoente registrou ocorrência na delegacia e que não tinha desavença com o réu Fabrício (Bam-Bam), mas sabe que Laleska era namorada do réu.
Por fim, afirmou que também conhece Diego, vulgo mancha, e que o réu tem vários irmãos, a maior parte crianças.
Por sua vez, a testemunha Roberto Márcio da Costa (agente PCDF) disse que estava na 20ª DP quando a vítima relatou roubo de celular.
Esclareceu que foi feito reconhecimento por fotografia e identificado o suspeito, sendo que o fato ocorreu na Ponte Alta Sul, tendo a vítima apontado duas pessoas, sendo um deles o acusado.
Esclareceu que a vítima disse que conhecia o acusado porque trabalhava em local próximo à residência do acusado, no Clube Caiçara, onde a vítima trabalhava, sendo que Rodrigo foi citado como o suposto comparsa do acusado.
Disse que a vítima relatou ter sido usada arma de fogo, mas não se recorda qual dos dois suspeitos a teria empunhado.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para condenar o réu.
FABRÍCIO confessou, parcialmente, a prática do delito.
A vítima prestou depoimento claro e coeso, o que foi corroborado pela testemunha policial.
Ademais, a prova testemunhal está de acordo com os elementos de informação, notadamente pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em fase extrajudicial (ID 46934467).
Em relação ao uso de arma de fogo, ficou provado no crime em questão.
A vítima relatou que o acusado estava armado, sendo suficiente o relato do ofendido para seu reconhecimento, apesar da negativa do réu e da ausência da apreensão do armamento. É também o entendimento do TJDFT: O reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, prescinde da apreensão do artefato, podendo seu uso ser comprovado por outros meios de prova, dentre eles a palavra da vítima. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.595103, 20120510013539APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/05/2012, Publicado no DJE: 15/06/2012.
Pág.: 237).
Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, bem como a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para o de roubo simples, se provas dos autos, sobretudo, os testemunhos da vítima, atestaram que o réu subtraiu bens dos ofendidos mediante a utilização de arma de fogo. 2.
Mantida a aplicação da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, deve ser mantida a dosimetria, bem como, a fixação do regime fechado. 3.
Comprovado o valor dos bens subtraídos da vítima, deve ser mantida a verba condenatória visando a reparação do dano causado pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1827766, 07096997220238070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, descabido o reconhecimento do concurso de pessoas.
A vítima não descreveu, de forma contundente, a participação efetiva de terceira pessoa para o intento criminoso.
Isso porque apenas apontou que terceira pessoa dirigiu a moto, mas não descreveu a conduta de adesão à prática criminosa, além de que afirmou que o comparsa era Rodrigo, apesar de não o ter reconhecido na cena do crime.
Por fim, a conduta alusiva ao crime contra o patrimônio é típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FABRÍCIO DE FREITAS CÂMARA, nas penas do artigo no art. 157, § 2ºA, I, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.654/2018).
Da individualização da pena Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é reprovável, porém não extrapolou a reprovabilidade própria do tipo penal.
O réu possui maus antecedentes, pois foi condenado duas vezes por fatos anteriores ao presente processo, mas com trânsito em julgador posterior (ID 191258279 p. 09/11 e p. 12/14).
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal em questão.
As consequências são próprias do tipo.
As vítimas não contribuíram para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial.
Não há agravantes.
Deste modo, atenuo as penas no patamar de 1/6 (um sexto), restabelecendo-as para 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), pois o crime foi praticado antes da alteração provida pela Lei nº 13.654/2018.
Portanto, fixo, definitivamente, as penas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, diante da quantidade da pena e da ausência de reincidência.
O réu está preso cautelarmente, desde o dia 11 de outubro de 2023 (ID 170759193), em razão deste feito.
No entanto, a detração deste período não modifica o regime inicial de cumprimento de pena.
DA IMPOSSIBLIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE/SUSPENSÃO DA PENA Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Não obstante as razões da Defesa pela concessão do direito de recorrer em liberdade, é o caso de indeferimento do pleito.
Isso porque os motivos e fundamentos que determinaram a prisão preventiva do réu permanecem hígidos.
Posto isso, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado, o faço para garantia da ordem pública (ID 46934522).
Expeça-se recomendação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de requerimento em alegações finais[1].
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Por cuidar-se de feito com réu preso, em caso de eventual recurso, expeça-se a necessária carta de sentença provisória, e a remeta imediatamente ao Juízo das Execuções, nos termos da Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, do e.
Conselho Nacional de Justiça, e art. 91, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando que foi reconhecida a reincidência do réu, oficie-se ao ilustre Juízo das Execuções.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] No mesmo sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PROVAS DOCUMENTAL E ORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restando demonstrado o dano material sofrido pela vítima e havendo pedido expresso de reparação nas alegações finais, é cabível a fixação de quantia mínima para fins de reparação dos prejuízos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2.
Apelação criminal conhecida e provida. (Acórdão 1614425 07307694320218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 18/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0001638-60.2018.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO DE FREITAS CAMARA CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/02/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 15:14
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:16
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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18/01/2024 17:11
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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18/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
04/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:26
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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19/12/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
18/12/2023 17:17
Juntada de gravação de audiência
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:41
Mantida a prisão preventida
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08/11/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/10/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
31/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:38
Revogada a Prisão
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/08/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 17:16
Juntada de gravação de audiência
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
25/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
30/05/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:28
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2023 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/05/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2019 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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