TJDFT - 0001747-02.1989.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MANOEL QUEDEVEZ ESPINDOLA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
21/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada realizou o pagamento do débito de forma voluntária no prazo legal, estando, portanto, isenta de multa e honorários advocatícios nesta fase processual (CPC, art. 523, §1º).
Despesas processuais finais pela parte executada, se houver.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado em conta judicial (ID 212414892), mais acréscimos legais, em nome da pessoa jurídica e conta bancária indicada à ID 222055129 e ID 226293709.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
18/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
17/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
5.
Intime-se a parte executada, Irene Palácio da Silva e Kenia Comercial e Distribuidora de Alimentos Ltda, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial (DJe) para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 6.
No mesmo prazo assinado, intime-se a parte executada, Kenia Comercial e Distribuidora de Alimentos Ltda, na pessoa de seu advogado subscritor dos petitórios de ID 80067622, ID 85557639 e ID 93818515 para regularizar sua representação processual. 7.
Ainda e em vista dos documentos de ID 80067623 e ID 80067624, esclareça e comprove se quando do parcelamento administrativo (REFIS, etc) do débito noticiado na petição de ID 80067622, ID 85557639 e ID 93818515 já estavam incluídos os honorários advocatícios em razão do reconhecimento do débito. 7.
Intime-se a parte executada Manoel Quedevez Espindola, pelo correio (AR) (CPC, art. 513, § 2º, I e II), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 8.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 9.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito para cada um dos executados (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 10.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 12.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 13.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15.
Em seguida, venham os autos conclusos. 16.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. -
10/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:22
Outras decisões
-
15/08/2024 14:25
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
28/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MANOEL QUEDEVEZ ESPINDOLA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
06/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MANOEL QUEDEVEZ ESPINDOLA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL QUEDEVEZ ESPINDOLA em 25/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/05/2021 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/05/2021 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 17:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de MANOEL QUEDEVEZ ESPINDOLA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:56
Declarada incompetência
-
09/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2020 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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