TJDFT - 0001210-82.2017.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 06:46
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:31
Outras decisões
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14/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 15:29
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 07:22
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001210-82.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes qualificadas.
A parte credora requer o bloqueio de 30% dos rendimentos mensais do devedor. É o simples relatório.
Decido. É incontroverso que os rendimentos dos devedores são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor.
Noutro giro, indefiro o pedido de novas buscas via sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), visto que tal busca foi recentemente realizada por este Juízo, conforme se observa no Id. 200262038.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:00:28.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001210-82.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerido na petição retro.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud e INFOJUD (última declaração).
Restando infrutífero as medidas anteriores, intime-se o exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 07:54:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:24
Deferido o pedido de ANTONIA PEREIRA BARBOSA - CPF: *47.***.*13-53 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001210-82.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
No mais, intime-se a parte credora para requer o que entender ser de direito, prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 15:43:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:09
Indeferido o pedido de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN - CPF: *34.***.*86-53 (EXECUTADO)
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04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:06
Outras decisões
-
01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:49
Outras decisões
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO CICCI DURCE em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:26
Outras decisões
-
17/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:29
Outras decisões
-
26/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:44
Deferido o pedido de LEONARDO CICCI DURCE - CPF: *21.***.*97-82 (PERITO).
-
19/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO CICCI DURCE em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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07/06/2023 22:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIA PEREIRA BARBOSA - CPF: *47.***.*13-53 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 10/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2022 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/01/2022 20:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 20:38
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:38
Outras decisões
-
15/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 00:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 09:12
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:02
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2021 22:04
Recebidos os autos
-
12/01/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
30/11/2020 15:18
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 13:40 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
23/11/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 16:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
10/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:22
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 13:40 CEJUSC-TAG.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 19:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/11/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
09/11/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 22:14
Recebidos os autos
-
05/11/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 16:45
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 20:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 20:04
Recebidos os autos
-
22/09/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 23:37
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 20:06
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 09:46
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2020 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:22
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/10/2019 15:12
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 07/10/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 05:41
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:26
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 21:36
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 25/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2019 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/03/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2019 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2019 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
20/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2018 18:14
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 17/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2018 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 14:45
Desentranhamento de documento (ID: 25762434 - Certidão)
-
23/11/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2018 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2018 03:06
Publicado Sentença em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 20:26
Recebidos os autos
-
09/11/2018 20:26
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2018 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2018 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2018 00:27
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 18:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 06/08/2018 14:30
-
06/08/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2018 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 22:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 18:52
Audiência instrução e julgamento designada - 06/08/2018 14:30
-
24/05/2018 11:58
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 23/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2018 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 17:29
Recebidos os autos
-
04/05/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2018 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 10:40
Decorrido prazo de CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2018 14:59
Audiência Conciliação realizada - 08/02/2018 14:30
-
12/01/2018 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2017 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 14:30
Audiência conciliação designada - 08/02/2018 14:30
-
28/11/2017 14:28
Audiência Conciliação não-realizada - 28/11/2017 14:00
-
27/11/2017 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 14:19
Audiência conciliação designada - 28/11/2017 14:00
-
21/09/2017 15:46
Recebidos os autos
-
21/09/2017 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2017 17:47
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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