TJDFT - 0000637-82.2005.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DECISÃO O credor noticia a ausência de transferência da quantia de R$ 1.530,02.
De fato, analisando os depósitos judiciais, observo o saldo daquele valor: Expeça-se alvará em favor do credor do mencionado valor.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 12/07/2028.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 18:42:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, intimem-se os executados, através da DPDF, bem como o próprio exequente para se manifestar acerca da petição e documentos de id. 210105116.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 18:07:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica o credor intimado a cumprir o último parágrafo da decisão de ID 208968574, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 18:50:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de ID 205585921.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de ID 205585920.
No tocante ao pedido de ID 203831512, fica o credor intimado para demonstrar a prova da transmissão do imóvel de ID 207614217 para o devedor, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 16:29:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:15
Indeferido o pedido de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS - CPF: *90.***.*67-49 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado habilitado nos autos MARCIO DE SOUSA (ID 206480249), ressaltando a inexistência de efeito retroativo da concessão.
Ao executado para manifestação, pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ciente do agravo de instrumento n. 0731096-83.2024.8.07.0000 interposto.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Verifico que não há concessão de efeito suspensivo ao agravo, decisão liminar ou concessão de antecipação de tutela, portanto, os autos devem continuar. 3.
Intime-se o exequente para anexar a matrícula do imóvel indicado na petição de ID 203831512.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora dos imóveis indicados nos ID 203831512 e 205585920.
I.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 15:27:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE SOUSA - CPF: *96.***.*10-30 (EXECUTADO).
-
13/08/2024 19:21
Outras decisões
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DECISÃO 1.
Nada a dispor quanto a solicitação da petição de ID 201029630 – limitação dos descontos em folha ao valor de R$ 203.377,31 e não o valor de R$ 610.131,95 – considerando o já mencionado na decisão de ID 180777822 – “(...) porquanto se trata de obrigação solidária, de modo que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito de exigir dos demais as suas quotas, havendo presunção relativa de divisão igualitária (CC, art. 283).
Sendo assim, caberá ao primeiro executado buscar o ressarcimento daquilo que pagou a maior junto aos demais executados”.
O executado Alexandre volta a discutir questões já mencionadas nos autos.
Discorre na petição de ID 201033306 acerca do excesso de execução em face do item 4 da condenação em sentença que dispôs “pagamento de uma pensão mensal no valor equivalente a R$ 1.200,00, devida a partir da citação até a data em que o autor, comprovadamente, se aposentar”.
A decisão de ID 174433934 é clara ao dispor acerca do mencionado excesso de execução.
Ainda, conforme cálculos anexados no ID 171132701, os valores mencionados pelo exequente compreendem a data de citação (06/05/2005), bem como sua data de aposentadoria (ID 28/08/2008).
Assim, nada a dispor, também, quanto ao aditamento de ID 201033306. 2.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
No presente processo, intimada (ID 200959938), a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, até 12/07/2025, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/07/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
I.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 14:57:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DESPACHO Tendo em conta a extensão do crédito exequendo (superior a R$ 610.000,00), bem assim considerando que a manutenção da penhora de parte do salário do executado não satisfaz sequer 10% da obrigação acessória (encargos de juros e correção monetária), fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 15:43:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:31
Outras decisões
-
01/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000637-82.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA DECISÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 181286654), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Independentemente de preclusão desta decisão, cumpra-se o determinado no acordão de ID 166849863, com expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para proceder ao desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, a ser depositado na conta bancária informada pelo exequente em ID 174473460.
Defiro a habilitação do executado MARCIO PEREIRA DA SILVA nos autos (ID 182361635), bem como defiro o pedido de gratuidade de justiça, ressaltando a inexistência de efeito retroativo da concessão.
Ao executado, pela Defensoria Pública, para manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 20:50:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2024 13:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:24
Outras decisões
-
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/12/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
28/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 10:52
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 13:07
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:39
Outras decisões
-
28/09/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALMIR ARAGAO VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:38
Outras decisões
-
22/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:21
Outras decisões
-
07/09/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2022 01:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:06
Outras decisões
-
21/07/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 22:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
06/02/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/02/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 11:24
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2020 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 04/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:47
Publicado Sentença em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2020 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Sentença em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Sentença em 13/11/2020.
-
12/11/2020 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:21
Publicado Sentença em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:02
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 17:23
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2020 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:08
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:00
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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