TJDFT - 0701933-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:09
Outras decisões
-
22/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701933-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 230882776 da parte exequente.
Pleiteia a peticionante supra medidas restritivas constituídas suspensão do direito de dirigir, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação(CNH) e do passaporte, e, por fim, proibição de participação em concursos públicos.
Este Tribunal tem se posicionado contra tais medidas, por ferirem o direito de ir e vir da parte, no caso das medidas relativas à CNH e passaporte.
Além do mais, tal não guarda relação de efetividade imediata para a satisfação do débito, pois atinge principalmente a pessoa do devedor.
A proibição de participação em concursos públicos não causa nenhum abatimento no valor exequendo.
Além disso, tais medidas, na maioria das vezes, não guarda nenhuma efetividade, devendo ser provado a ostentação de riqueza pessoal por parte da parte executada, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito e a apreensão do passaporte não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1247302, 07194011120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EFETIVADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEIO COERCITIVO INDIRETO.
MEIO INDUTIVO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
FALTA DE EFETIVIDADE.
FORMA DE COERÇÃO PESSOAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 139, IV).
OBJETIVO ALCANÇÁVEL MEDIANTE MEDIDA EXPRESSAMENTE INDICADA.
REALIZAÇÃO POR VIA ALTERNATIVA SEM INSERÇÃO LEGAL (CPC, ART. 782, §3º).
DEFERIMENTO POR VIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e/ou bloqueio do cartão de crédito do excutido, a par de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento sem destinação expropriatória, não se insere dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, inclusive porque, se o almejado é dificultar o acesso do executado ao crédito, inquinando-o à realização a obrigação exequenda, o legislador colocara à disposição do exequente medida especificamente indicada para esse desiderato, que é a inserção do nome do executado em cadastro de inadimplentes, diligência que demanda simples provocação, tornando inviável que seja realizada por meio atípico que não a compreende (CPC, arts. 139, IV, e 782, §3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1260062, 07107999420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do exposto, indefiro o pedido de medidas coercitivas pleiteado.
Promova a parte exequente, em 15(quinze) dias, o andamento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de remessa ou retorno dos autos ao arquivo provisório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:26
Outras decisões
-
28/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701933-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID223249604 da parte exequente.
Realizada pesquisa RENAJUD foram localizados veículos com restrições de alienação fiduciária e junto à 3ª e 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, conforme protocolo anexo.
Diga sobre o interesse na constrição dos mesmos, uma vez que a penhora e alienação em hasta pública é complexa.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:23
Outras decisões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701933-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 222494487 da parte exequente.
Pleiteia a peticionante supra medidas restritivas constituídas pelo bloqueio da CNH, apreensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos.
Este Tribunal tem se posicionado contra tais medidas, por ferirem o direito de ir e vir da parte, no caso das medidas relativas à CNH e passaporte.
Além do mais, tal não guarda relação de efetividade imediata para a satisfação do débito, pois atinge principalmente a pessoa do devedor.
Quanto à proibição de participação em concursos públicos, não há qualquer correlação entre essa medida e a diminuição ou quitação do valor da dívida.
Além disso, tais medidas, na maioria das vezes, não guarda nenhuma efetividade, devendo ser provado a ostentação de riqueza pessoal por parte da parte executada, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito e a apreensão do passaporte não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1247302, 07194011120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EFETIVADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEIO COERCITIVO INDIRETO.
MEIO INDUTIVO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
FALTA DE EFETIVIDADE.
FORMA DE COERÇÃO PESSOAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 139, IV).
OBJETIVO ALCANÇÁVEL MEDIANTE MEDIDA EXPRESSAMENTE INDICADA.
REALIZAÇÃO POR VIA ALTERNATIVA SEM INSERÇÃO LEGAL (CPC, ART. 782, §3º).
DEFERIMENTO POR VIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e/ou bloqueio do cartão de crédito do excutido, a par de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento sem destinação expropriatória, não se insere dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, inclusive porque, se o almejado é dificultar o acesso do executado ao crédito, inquinando-o à realização a obrigação exequenda, o legislador colocara à disposição do exequente medida especificamente indicada para esse desiderato, que é a inserção do nome do executado em cadastro de inadimplentes, diligência que demanda simples provocação, tornando inviável que seja realizada por meio atípico que não a compreende (CPC, arts. 139, IV, e 782, §3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1260062, 07107999420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido de medidas coercitivas pleiteado .
Promova a parte exequente, em 15(quinze) dias, o andamento do feito, com a indicação de bens penhoráveis e juntada de planilha atualizada do valor exequendo, sob pena retorno dos autos ao arquivo provisório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
16/01/2025 08:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:42
Outras decisões
-
13/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701933-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte credora, pois o crédito dos autos não possui natureza alimentar, não se inserindo na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC.
Nesse sentido há julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. (Acórdão 1907806, 07211638620248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique a parte exequente bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:18
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:04
Outras decisões
-
18/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:55
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:06
Outras decisões
-
25/05/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701933-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a petição de ID 190915589, uma vez que não houve qualquer ordem de bloqueio SISBAJUD nos autos.
Consta pesquisa de endereço perante o mencionado sistema.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:30
Outras decisões
-
04/04/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:08
Indeferido o pedido de GIZELLY MORAIS DANTAS - CPF: *21.***.*37-13 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS em 08/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0701933-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS Objeto: Citação de GIZELLY MORAIS DANTAS - CPF/CNPJ: *21.***.*37-13, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
OBJETO: CITAÇÃO do(s) réu(s), para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 40.495,18 (quarenta mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente ao principal atualizado, mais juros, custas e honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis ou penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, §1º).
Nos termos do Art. 916 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Transcorrido o prazo para Embargos será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 15 de julho de 2023 01:17:02.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
15/07/2023 14:00
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:53
Outras decisões
-
17/02/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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