TJDFT - 0000025-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
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30/06/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:28
Juntada de comunicações
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29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:01
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:13
Juntada de guia de execução definitiva
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14/04/2025 16:12
Expedição de Carta de guia.
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14/04/2025 15:49
Expedição de Carta de guia.
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000025-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS SILVA, MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA Inquérito Policial nº: 106/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 119298572) em desfavor dos acusados MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIAL DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuídas às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, realizada em 26/02/2022, conforme APF n° 106/2022 - 23ª DP (ID 119210517).
Em sede de Audiência de Custódia (ID 117341201), na data de 28/02/2022, os acusados tiveram concedidas sua liberdade provisória, impondo-lhes algumas medidas cautelares.
Por conseguinte, este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 120939684) em 08/04/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB, bem como fora determinada a expedição do mandado de citação do acusado.
Os réus foram citados na data de 22/04/2022 – Wallan e 05/05/2022 - Marcos (ID 123046411 e 123667055).
Apresentadas as Defesas Prévias (ID’s 123256857 e 124484479), não foram aduzidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, bem como não foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, na data de 25/07/2023 (ID 166441357), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas PAULO BARBOZA NEVES FILHO e GUILHERME DE MORAIS BORGES, ambos policiais militares e as testemunhas de defesa AMANDA PEREIRA DA SILVA e JOALLISON DE OLIVEIRA SILVA.
Presente a testemunha ADRIANO COSTA DA SILVA, a defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados Wallan e Marcos.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 170881937), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIAL DOS SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
A defesa dos acusados, por sua vez, em seus memoriais (ID 177958895), como pedido principal no mérito, requereu, em suma, a absolvição dos acusados; subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa do acusado Wallan pugnou que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da pena no mínimo legal; a substituição da pena por restritiva de direitos e para o acusado Marcos requereu que seja a pena aplicada no mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 123287435) em desfavor dos acusados MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIAL DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Compulsando os autos, verifico que o processo teve seu curso regular, não havendo, portanto, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta oportunidade, estando o processo apto à análise do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da posse irregular de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003) Cumpre observar que os crimes disciplinados no Estatuto do Desarmamento são, quase todos, considerados crime de mera conduta, haja vista serem crimes de perigo abstrato, assim, a princípio, basta que o agente venha a pratica a conduta tipificada na norma penal incriminadora, para que se tenha por consumado o crime.
Em que pese, sejam, como pontuado acima, crimes de perigo abstrato, portanto, prescindível que o agente venha a pratica uma situação concreta de causação de dano, não se pode deixar de observar que imprescindível se faz a demonstração da capacidade ofensiva do objeto material do crime, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta.
Imperioso, entretanto, se faz observar que, no caso dos crime descritos no estatuto do desarmamento, em especial, nos crimes de porte e posse, em razão do princípio da alternatividade, pois são considerados típicos portar ou possuir armamentos, munições e acessórios, entretanto, em relação a estes objetos apenas os armamentos aptos a efetuarem disparos, por si só, contam a potencialidade lesiva para caracterização do crime de posse ou porte, descritos, respectivamente, nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03.
Neste diapasão, nas hipóteses de os crimes serem decorrentes da posse ou porte de munições e acessórios, possível se faz o afastamento a potencialidade lesiva e, por conseguinte, o reconhecimento da insignificância da conduta, quando tais objetos, na oportunidade em que foram apreendidos, estavam desacompanhados do instrumento bélico que viabilizasse o seu emprego.
Justamente por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já conta com precedentes jurisprudenciais firme-se, no sentido de que seja possível o reconhecimento do princípio da insignificância, em relação a posse ou porte de munições, quando essas são apreendidas de forma isolada, ou seja, sem que estejam acompanhados de armamentos, os quais possibilitassem o pronto acionamento das munições apreendidas, portanto, sem que se venha a causa risco a incolumidade pública, bem jurídico de natureza difusa, tutelada pela norma penal incriminadora descrita no Art. 12 da Lei 10.826/03.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA.
PERIGO NÃO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). 2.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (AgRg no HC n. 535.856/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 4.
A apreensão de 3 munições do tipo ogival calibre .12 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 536.663/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública.
Precedentes. 2.
Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1797399/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021) Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II. 2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Como se depreende dos autos, os réus MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIAL DOS SANTOS SILVA foram detidos em flagrante, pela acusação de tráfico de drogas, por TRAZEREM CONSIGO/TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, na forma de pó, acondicionada em plástico, com massa líquida de 17,03g (dezessete gramas e três centigramas); 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, com massa líquida de 32,67g (trinta e dois gramas e sessenta e sete centigramas); e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, com massa líquida de 49,64g (quarenta e nove gramas e sessenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,45g (quarenta e cinco centigramas); 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1g (um grama); 05 (cinco) porções de maconha, sendo quatro porções acondicionadas em plástico e uma sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 523,58g (quinhentos e vinte e três gramas e cinquenta e oito centigramas); 05 (cinco) comprimidos de Rohypnol, sendo um acondicionadado em plástico e quatro em embalagem metalizada (blíster), com massa líquida de 0,88g (oitenta e oito centigramas); e 01 (uma) porção de crack, acondicionada em plástico, com massa líquida de 8,65g (oito gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme Laudo Químico Definitivo nº 2.219/2022 (ID 119298573), fatos esses narrados no APF nº 106/2022 - 23ª DP e Ocorrência Policial nº 2079/2022 – 15ª DP.
Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade, relativa ao delito de tráfico de drogas restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 5-9 do Auto de Apresentação nº 80/2022 (ID 119298574), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 119210531) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC, COCAÍNA e FLUNITRAZEPAM nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 119298573), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Já em relação à materialidade relativa ao delito de posse de arma de fogo, verifica-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão de um revólver marca TAURUS, calibre .38 com 9 (nove) munições intactas de mesmo calibre; uma espingarda de pressão, marca GAMO, adaptada para acomodar munição de fogo calibre .22, municiada com uma munição intacta calibre .22, descritas nos itens 1-2 do AAA nº 80/2022 (ID 119298574), tendo sido constatado, pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Armas de Fogo nº 2836/2022 (ID 119491688), a eficiência do revólver apto para efetuar disparos em série e a espingarda adaptada a partir de arma de pressão apta para a prática de crime/ato infracional.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Por imposição legal, encartada no Art. 155 do CPP, faz-se necessária a reprodução em audiência, com observância do contraditório e da ampla defesa, dos elementos de informações, produzidos pela Autoridade Policial, na fase inquisitorial da persecução penal, destinando-se esse comando legal, especialmente, no que diz respeito as declarações colhidas pela Autoridade Policial.
A testemunha, PAULO BARBOZA NEVES FILHO, Policial Militar, em sede policial, narrou que: “Informou que é Policial Militar do DF lotado na GTOP 10BPM.
Na data de hoje encontrava-se de serviço, realizando policiamento ostensivo na área da Ceilândia/DF, juntamente com o Soldado Moraes, Sargento Romilson e Cabo Marlon, integrando a VTR 2554, quando por volta das 20h30, receberam denúncia da comunidade dando conta de um tráfico de drogas, na Av.
Principal do Condomínio Pinheiro, realizado pelas pessoas de MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA (MAGNATA) e WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS SILVA(ZÉ PEQUENO), os quais estariam naquele momento vendendo droga na rua.
Desembarcaram a certa distância para não chamar a atenção e vieram caminhando.
Na observação, notaram uma movimentação típica de tráfico de drogas no local.
Um rapaz de bicicleta de aproximou da dupla e visualizaram um toma lá da cá entre MARCOS e o rapaz a bicicleta.
Na tentativa de abordar os três, acabaram perdendo o usuário.
Abordaram os dois autores.
Na revista pessoal a MARCOS foi encontrada uma porção de cocaína.
Como já eram conhecidos de denúncias anteriores e de que eles guardavam a droga na casa do MARCOS, bem como pelo fato da situação flagrancial, seguiram para a casa de MARCOS.
Na casa dele, na Quadra 23, lote 05, daquele condomínio, foram atendidos pela tia de MARCOS, SANDRA LEITE RIBEIRO, a qual acompanhou a diligência de busca no quarto daquele.
No quarto, dentro da cômoda, encontraram um tijolo de maconha, diversas porções de cocaína, uma cartela de rolpinol com comprimidos, porção de crack, uma balança de precisão, a quantia de R$1.000,00 (em dinheiro) e uma arma de fogo tipo revolver cal. 38, marca Taurus, número KB72353, cinco tiros, municiada com cinco munições, mais quatro munições de calibre 38, todas intactas.
Como também tinham a informação de que ZE PEQUENO também guardava droga, seguiram para o endereço dele, Quadra 29, casa 20, do mesmo Condomínio.
Neste endereço, encontraram a esposa dele, a qual acompanhou a diligência.
Na entrada da porta, logo atrás dela, encontraram uma espingarda marca GAMO, número 04-1C-595822-09, cal. 5.5 (.22), municiada com uma munição calibre .22 LR.
Puderam verificar que a espingarda, inicialmente apenas de pressão, havia sido modificada para disparar munição calibre 22.
Diante disso, deram voz de prisão aos dois autores pelos crimes de tráfico e posse de armas de fogo e os conduziram a esta DP para as providências legais.
Na revista na DP, foi encontrado ainda com MARCOS a quantia de R$52,00." (ID 119210517 - Pág. 1 – grifo nosso).
A testemunha compromissada PAULO BARBOZA NEVES FILHO, Policial Militar, em Juízo, narrou que: o local dos fatos é local de intenso tráfico de drogas, tanto para consumo quanto para comércio de entorpecentes; que já tinha recebido diversas denúncias da comunidade onde o nome dos acusados era constantemente mencionado, tanto com fotos e alcunha dos réus; que as denúncias se intensificaram a aproximadamente um mês, principalmente em relação ao acusado Marcos; que no dia dos fatos foi recebida uma denúncia via WhatsApp informando que os acusados estariam traficando no comércio local; que a equipe deixa a viatura longe do local e seguem a pé para realizar o monitoramento de longe; que visualizaram o momento em que os acusados realizam movimentação típica de tráfico de drogas; que os policiais retornam para a viatura e realizam a abordagem dos acusados; que os acusados realizam a venda juntos e ambos fazem contato com o usuário; que o acusado Marcos entrega a droga e recebe o dinheiro; que o acusado Wallan participa de toda a traficância; que na abordagem foi encontrada cocaína com Marcos; que a tia de Marcos franqueou a entrada da equipe policial na residência de Marcos; que na cômoda no quarto de Marcos foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack, balança de precisão, arma de fogo e dinheiro; que a tia e o avô de Marcos acompanharam a busca na residência; que na residência de Wallan foi encontrada uma arma de fogo; que só é costume realizar busca na residência quando há denúncia pela comunidade e no caso já havia denúncias prévias envolvendo os acusados (ID 166427565).
A testemunha GUILHERME DE MORAIS BORGES, Policial Militar, em sede de Delegacia de Polícia, corroborou na íntegra as declarações prestadas pelo condutor do flagrante PAULO BARBOZA NEVES FILHO (ID 119210517, Pág. 3) A testemunha compromissada GUILHERME DE MORAIS BORGES, Policial Militar, em juízo, narrou que: a região dos fatos é ponto de tráfico de drogas; que foram recebidas diversas denúncias envolvendo os acusados informando que ambos realizavam a traficância de entorpecentes; que no dia dos fatos foi recebida uma denúncia via WhatsApp informando que os acusados estavam traficando no comércio local; que visualizaram quando um rapaz de bicicleta se aproxima dos acusados e realizam movimentos típicos de traficância; que retornam a viatura para abordarem os acusados; que o rapaz de bicicleta já havia tomado destino; que abordaram os réus; que os réus estavam sempre juntos no momento da venda do entorpecente; que com o Marcos foi encontrada cocaína e dinheiro; que havia denúncia que ambos os acusados guardavam drogas em casa; que a tia de Marcos autorizou a entrada dos policiais; que na cômoda no quarto de Marcos foram encontradas porções de cocaína, crack, maconha, dinheiro e arma de fogo, balança de precisão e uma faca; que a esposa de Wallan autorizou a entrada em sua residência; que foi localizada uma arma de pressão adaptada para munição calibre 22 na casa de Wallan (ID 166427569).
A testemunha AMANDA PEREIRA DA SILVA, esposa de Wallan, ouvida na condição de informante, narrou que é casada com o acusado desde 2017; que no momento em que os policiais chegaram a sua residência, Wallan estava na viatura; que os policiais perguntaram se era esposa de Wallan e já chegaram entrando na residência; que entraram e depois conversaram, dizendo que Wallan tinha sido preso e que iriam investigar a casa; que não autorizou a entrada; que já foram entrando; que acharam apenas uma espingarda (ID 166427573).
A testemunha JOALLISON DE OLIVEIRA SILVA, ouvido na condição de testemunha compromissada, narrou que estava em uma lanchonete; que Wallan estava na borracharia; que quando os policiais chegaram na borracharia perguntando se tinha alguma droga; que Wallan foi levado pelos policiais (ID 166427574) O réu MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA, quando interrogado perante a autoridade policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 119210517 - Pág. 5).
O réu MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em Juízo, declarou que estava em uma borracharia consertando um pneu do carro de seu pai; que foi abordado pelos policiais; que não sabe o motivo pelo qual os policiais o abordaram; que os policiais foram até sua residência; que Wallan estava na borracharia enchendo o pneu de sua bicicleta; que não sabe dizer como as drogas foram parar na cômoda em sua casa; que não sabe dizer quem poderia ter colocado as drogas na cômoda para incriminá-lo; que não sabe dizer nada sobre a arma de fogo (ID 166434229).
O réu WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS SILVA, quando interrogado perante a autoridade policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 119210517 - Pág. 7).
O réu WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS SILVA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em Juízo, declarou que estava jogando sinuca com Marcos e depois foram para a borracharia para que Marcos pudesse consertar o pneu do carro de seu pai; que os policiais chegaram dizendo que era “Zé Pequeno” e deram voz de prisão; que conhecia o Marcos como companheiro de jogo de sinuca; que sua esposa não autorizou a entrada dos policiais em sua residência; que a arma de pressão encontrada em sua residência é de sua propriedade, mas que estava com defeito; que a munição encontrada na arma não é sua (ID 166441345).
Como se observa das alegações finais apresentadas pela Defesa (ID 177958895), foi aduzida a preliminar de ilegalidade das provas obtidas, haja vista que elas, através da realização de busca domiciliar, executada após os policiais militares terem ingressado nos imóveis dos acusados de forma ilícita, portanto, em virtude da aplicação da princípio dos frutos da árvore envenenada, ou seja, em razão do princípio da derivação da prova ilícita, as provas deveria ser extraídas do processo e na sequência descartadas, por isso, a absolvição dos acusados seria a medida aplicável à hipótese.
No que diz respeito a Garantia Constitucional da Inviolabilidade do Domicílio, encartado no Art. 5º, inciso IX da Constituição Federal e a entrada forçada dos representantes das forças de segurança, imperiosa se mostra a necessidade de destacar o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese, estabelecida quando do enfretamento do TEMA 280, no seguinte sentido: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Diante do posicionamento fixado pelo STF, como se pode observar do entendimento acima destacado, para que reste autorizada entrada forçada no imóvel, não se exige que o agente ou autoridade tenha a certeza de que haja no interior do domicílio situação de flagrante delito em plena execução, inclusive, faz-se imprescindível destacar o entendimento recente, firmado pela 1ª Turma do STF, quando do julgamento do RE 1447289 AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
STF – PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) Nesse contexto, analisado o desenvolvimento dos fatos, não vislumbro nenhuma nulidade no ingresso policial e nas subsequentes buscas realizadas nos imóveis vinculados aos réus.
Isso porque a diligência teve um desdobramento lógico, que se iniciou com o recebimento de denúncia anônima via Whatsapp corporativo da Corporação da PM, noticiando que os acusados estariam traficando drogas no comércio local.
Acrescente-se, ainda, que a Corporação já havia recebido diversas denúncias anônimas, por meio das redes sociais e telefones, do envolvimento dos réus no tráfico de drogas, identificados nas denúncias por meio de seus nomes e alcunhas, “Sem Sangue” e “Magnata” como sendo Marcos e “Zé Pequeno”, como Wallan.
Como se depreende do caderno acusatório, o ingresso no endereço dos acusados só ocorreu após os policiais militares lograrem êxito em encontrar uma porção de cocaína na posse de Marcos, ocasião em que foram flagrados vendendo drogas para um usuário.
Como se tratava de situação flagrancial, estava justificada a realização da busca nos endereços vinculados aos réus, que, refrise-se, haviam sido previamente identificados pelos policiais militares. É infundada, portanto, a tese defensiva de que não houve consentimento para ingresso nos imóveis, posto que não se exige mandado de busca em caso de flagrante delito por crime permanente (art. 5º, inciso XI, da CRFB).
Saliente-se, outrossim, que o risco de perecimento das provas da traficância também justificou o ingresso policial nas residências dos denunciados, não sendo crível exigir que fosse requerido mandado de busca e apreensão previamente à entrada nos imóveis, o que poderia demorar várias horas, ou quiçá dias, e inviabilizaria o desdobramento da diligência, que era dotada de extrema urgência.
Verifica-se, assim, que a tese defensiva de nulidade das provas não encontra guarida nos autos, haja vista que não pairam dúvidas quanto à legitimidade da ação policial devidamente amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias que envolveram o contexto fático anterior ao ingresso dos policiais nas residências.
Na espécie, além de haver fundadas razões para se crer que havia situação de flagrante no interior da residência, os dois réus já estavam presos em flagrante antes da decisão dos policiais adentrarem nas respectivas residências.
Nessa linha de intelecção, tem-se que, se o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, e se o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse contexto, mostra-se legítima e justificada a ação policial, uma vez que ficou evidenciada a situação de flagrância estabelecida no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal, que se confirmou especialmente considerando-se, na distribuidora de bebidas – ou seja, antes de os policiais decidirem entrar nas residências dos acusados – foram apreendidas 38 (trinta e oito) porções de maconha, sendo 29 (vinte e nove) delas fracionadas em pequenas porções individuais, uma porção de tamanho grande, 7 (sete) porções menores e um cigarro artesanal, além de 4 (quatro) pinos de plástico contendo cocaína, balança de precisão e petrechos típicos de traficância (plástico, faca e tesoura contendo resquícios de droga) (ID: 46128890 e ID: 46128997), caracterizando as fundadas razões que legitimaram a diligência, não havendo falar em vícios que seriam hábeis a atrair a nulidade da prova.
Dessa forma, comprovada a situação de flagrância da conduta criminosa dos acusados, não há falar em ilegalidade na conduta dos policiais que adentraram no estabelecimento comercial, durante o horário comercial (às 15h), e nas residências dos acusados, pois inteiramente acobertados pela Lei.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da prova, conforme aduzido pela Defesa, em sede de alegações finais, tendo em vista que restou evidenciado de forma clara e inconteste que o ingresso forçado dos Policiais Civis, lotados na SRD da 27ª DP, deve ser considerado lícito e legítimo, uma vez que o ingresso se deu com observância restrita da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em enfrentar o TEMA 280 das matérias com repercussão geral reconhecida, portanto, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS, em relação a conduta consistente em TER EM DEPÓSITO as substâncias entorpecentes descritas nos itens 5-9 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 80/2022 (ID 119210535) eram destinadas à difusão ilícita, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, as quais são de naturezas diversas e já se encontravam em sua quase totalidade devidamente porcionadas, características típicas e idôneas para configuração da difusão ilícita.
No que diz respeito ao reconhecimento da autoria delitiva, imprescindível se faz realizar o confronto das provas colhidas ao longo da persecução penal, as quais foram apresentadas acima, a fim de que possa demonstrar, como será realizado na sequência, que elas são idôneas e robusta em autorizar a realização do juízo de cognição exauriente, no sentido de reconhecer a autoria delitiva em relação aos acusados MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS, e, por conseguinte, autorizar a edição do decreto condenatório.
Conforme se depreende das declarações prestadas pelas testemunhas PAULO e GUILHERME, ambos Policiais Militares, no dia dos fatos, receberam denúncia anônima via Whatsapp da Corporação noticiando um tráfico de drogas, na Av. principal do Condomínio Pinheiro, Sol Nascente, Ceilândia/DF, realizado pelas pessoas identificadas como Marcos (Magnata) e Wallan (Zé Pequeno), que estariam realizando tráfico de drogas naquele momento.
Ressalta-se que os ambos os acusados já eram alvo de diversas denúncias anônimas por parte da comunidade.
Após, a identificação de ambos os acusados no local indicado, os policiais iniciaram o monitoramento.
Durante a visualização, foi possível notar a movimentação típica de tráfico de drogas, troca de objetos, quando um rapaz de bicicleta se aproximou dos acusados.
Após abordagem dos acusados, com Marcos foi apreendida uma porção de cocaína e a quantia de R$52,00 (cinquenta e dois reais) e com Wallan nada foi encontrado.
Segundo os policiais, foi possível verificar que os réus atuavam em parceria, em conformidade com as denúncias recebidas.
Analisando o caderno processual, verifico que há provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, aos réus MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS, na vertente transportar.
Vejamos: Ambos os acusados foram detidos em flagrante, tendo sido apreendidos 01 (uma) porção de cocaína, na forma de pó, acondicionada em plástico, com massa líquida de 17,03g (dezessete gramas e três centigramas); 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, com massa líquida de 32,67g (trinta e dois gramas e sessenta e sete centigramas); e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, com massa líquida de 49,64g (quarenta e nove gramas e sessenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,45g (quarenta e cinco centigramas); 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1g (um grama); 05 (cinco) porções de maconha, sendo quatro porções acondicionadas em plástico e uma sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 523,58g (quinhentos e vinte e três gramas e cinquenta e oito centigramas); 05 (cinco) comprimidos de Rohypnol, sendo um acondicionadado em plástico e quatro em embalagem metalizada (blíster), com massa líquida de 0,88g (oitenta e oito centigramas); e 01 (uma) porção de crack, acondicionada em plástico, com massa líquida de 8,65g (oito gramas e sessenta e cinco centigramas), uma balança de precisão e uma faca, além da quantia de R$1052,00 (mil e cinquenta e dois reais) em espécie, uma revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com cinco cartuchos e uma arma de pressão adaptada para acomodar munição de fogo calibre 22, municiada com um cartucho.
Observo que uma porção de cocaína e a quantia de R$52,00 (cinquenta e dois reais) foram encontrados no acusado MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA, na companhia de WALLAN KALLON MARCIEL DOS SANTOS.
Sob esse aspecto, verifico que os depoimentos policiais coletados em Juízo são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à mingua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Outrossim, não se pode olvidar que a palavra dos policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais e legais reveste-se da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Nesse sentido: “O depoimento de policial acerca do que apurou no exercício das suas atividades tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral”. (Acórdão nº 1004923, 20150510040544APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017, publicado no DJE: 24/03/2017.
Pág.: 127/150. “O policial, no desempenho da função estatal, goza de presunção de idoneidade e seu depoimento tomado na condição de testemunha serve para respaldar o decreto condenatório, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar da veracidade de suas declarações. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1220368, 00003548920198070001, Relator: Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019) (Com destaques) Não há nos autos quaisquer indícios de que os referidos policiais falsearam com a verdade para incriminar os acusados injustamente, mais uma razão para conferir credibilidade ao que por eles fora dito.
Assim, os elementos constantes dos autos convergem para concluir que, de fato, ocorreu uma situação de flagrante delito pela prática do tráfico de drogas.
Forte em tais razões, não merecem prosperar as teses absolutórias, ao que o decreto condenatório dos acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é medida que se impõe.
Quanto à autoria delitiva em relação ao delito de posse de arma, verifico constar dos autos provas suficientes em desfavor dos acusados.
Observa-se que, junto com as substâncias entorpecentes, foram apreendidas um revólver marca TAURUS, calibre .38 com 9 (nove) munições intactas de mesmo calibre; uma espingarda de pressão, marca GAMO, adaptada para acomodar munição de fogo calibre .22, municiada com uma munição intacta calibre .22, descritas nos itens 1-2 do AAA nº 80/2022 (ID 119298574), tendo sido constatado, pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Armas de Fogo nº 2836/2022 (ID 119491688), a eficiência do revólver apto para efetuar disparos em série e a espingarda adaptada a partir de arma de pressão apta para a prática de crime/ato infracional.
Por fim, quanto à causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pleiteada, subsidiariamente, pela defesa em relação ao acusado Wallan, conforme prevê a norma penal, a referida minorante se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o réu WALLAN não ostenta condenações penais (ID 121262543), sendo essa a única anotação penal do réu, não havendo indícios que integre alguma organização criminosa, nem que se dedique as atividades criminosas.
Em sendo assim, entendo que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que tange ao acusado MARCOS, conforme consta das folhas de antecedentes penais (ID 179915842 – 2ª Vara Criminal de Ceilândia – 2013.03.1.003928-7 – TJ 30/08/2016; ID 179915841 – 3ª Vara Criminal de Ceilândia – 2013.03.1.014020-3 – TJ 28/09/2015; ID 179915840 – 3ª Vara Criminal de Ceilândia – 2013.03.1.011924-6 – TJ 16/11/2017) ostenta três condenações penais, cujos fatos e trânsito em julgado deram-se em momento anterior aos fatos narrados nestes autos, o que afasta a incidência da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, faz-se necessária a condenação dos acusados MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIAL DOS SANTOS SILVA como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
III - DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para CONDENAR os réus MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA e WALLAN KALLON MARCIAL DOS SANTOS SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Em relação ao réu MARCOS RIBEIRO LEITE LIMA: - Da condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado possui três condenações penais decorrentes dos autos nº 2013.03.1.003928-7 – TJ 30/08/2016; 2013.03.1.014020-3 – TJ 28/09/2015 e 2013.03.1.011924-6 – TJ 16/11/2017, cujos fatos e trânsito em julgado deram-se em momento anterior aos fatos narrados nestes autos, sendo que para os fins de configuração de maus antecedentes, considero as duas primeiras condenações, e a terceira será analisada tão somente na segunda fase da individualização da pena. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, aqui você vai considerar o réu como possuidor de conduta social negativa, nas hipóteses em que ele, já apresenta condenação penal anterior e vem a reincidir na prática de novo crime, quando ainda se encontra na fase de execução da pena, aplicada em processo anterior.
Aqui, você precisa demonstrar que existe um processo de execução (SEEU 0001009-53.2018.8.07.0015).
E precisa deixar consignado expressamente que, não se tratar de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu tornar a reiterar na prática delitiva após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da pena ou outro motivo.
Mas no caso em que reitera na prática delitiva, quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve com elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que volta a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal são atingidas, por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial, ou seja, que o réu possui conduta social negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: Verifica-se que em desfavor do acusado tal circunstância deva ser valorada negativamente, visto que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu WALLAN, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa garantir o sucesso da prática delitiva; tendo, também, por escopo a garantia da impunidade do grupo.
Sendo imperioso que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII, do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena; não obstante isso, o Art. 35 da LAD tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão do crime de tráfico ser considerado, quanto a consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45 da LAD, quando dois ou mais agentes, se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo juízo, no momento da individualização da pena.
Dessa forma, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: como bem se observa do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 80/2022 – 23ªDP (ID 119210535), além da substância transportada pelo acusado, descrita no item 03, verifica-se, ainda, que foi apreendido importância relevante, ou seja, R$1052,00 (mil e cinquenta e dois reais), assim, com base nesses elementos podemos constatar que o réu vinha praticando de forma intensa e lucrativa a prática da traficância, portanto considerando as diretrizes estabelecidas no art. 42 da LAD, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial em desfavor do acusado; g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, antecedentes, a conduta social, circunstância do crime e consequências do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, sendo o valor do dia multa-fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que, em favor do acusado, não militam circunstâncias atenuantes genéricas.
Verifico a presença da circunstância agravante da reincidência, oriunda dos autos 2013.03.1.011924-6 – TJ 16/11/2017 (ID 179915840), de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, agravo a pena provisória para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1167 (mil e cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na terceira fase, não há causas de diminuição; assim como não há causas de aumento de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 11 (onze) ANOS e 8 (oito) MESES DE RECLUSÃO e 1167 (mil cento e sessenta e sete) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. - Do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/03): Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, observa-se, em relação a culpabilidade, uma maior reprovabilidade da conduta, haja vista que os fatos ocorreram quando o acusado se encontrava cumprindo pena, estando em pleno processo de execução de pena, como se observa através dos autos distribuído no Sistema de SEEU (Autos 0001009-53.2018.8.07.0015).
Verifica-se, ainda, que o acusado ostenta três condenações definitivas, em que o fato e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Em sendo assim, realizada a individualização da pena, verifico que apenas duas das circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do acusado, razão pela qual fixo a pena base, um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano, 03 (três) meses dias de detenção.
Na segunda fase, verifico que, em favor do acusado, não militam circunstâncias atenuantes genéricas.
Verifico a presença da circunstância agravante da reincidência, oriunda dos autos 2013.03.1.011924-6 – TJ 16/11/2017 (ID 179915840), de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, agravo a pena provisória para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e de diminuição de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 1 (um) ANO, 5 (cinco) MESES e 15 (quinze) DIAS de DETENÇÃO e 56 (cinquenta e seis) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo acusado consistente no tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 11 (onze) ANOS e 8 (oito) MESES DE RECLUSÃO e 1 (um) ANO, 5 (cinco) MESES e 15 (quinze) DIAS DE DETENÇÃO e 1223 (mil duzentos e vinte e três) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “a”, do CPB.
No tocante ao réu WALLAN KALLON MARCIAL DOS SANTOS SILVA: - Da condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Sendo assim, deixo de valorar negativamente essa circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, verifico que não há elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Nos presentes autos faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: Verifica-se que em desfavor do acusado tal circunstância deva ser valorada negativamente, visto que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu MARCOS, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa garantir o sucesso da prática delitiva; tendo, também, por escopo a garantia da impunidade do grupo.
Sendo imperioso que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII, do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena; não obstante isso, o Art. 35 da LAD tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão do crime de tráfico ser considerado, quanto a consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45 da LAD, quando dois ou mais agentes, se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo juízo, no momento da individualização da pena.
Dessa forma, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia multa-fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.
Dessa forma, fixo a pena provisória no montante de 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia multa-fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena.
Por outro lado, observa-se que o acusado é primário (ID 121262543), de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações criminosas, de maneira que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito a aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico a pequena quantidade de entorpecente apreendida em poder do acusado, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 2/3 (dois terços).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (dois) ANOS e 1 (um) MÊS DE RECLUSÃO e 208 (duzentos e oito) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. - Do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/03): Na primeira fase da dosimetria, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB, verificou-se que todas, ou se mostraram normais ou inerentes ao tipo penal incriminador ou não foram valoradas por falta de elementos para isso.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente as circunstâncias atenuantes genéricas, consistente na menoridade relativa e na confissão espontânea.
Contudo, em respeito a redação da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, visto que a pena já se encontra no mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e de diminuição de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 1 (um) ANO de DETENÇÃO e 50 (cinquenta) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo acusado consistente no tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 2 (dois) ANOS e 1 (um) MÊS de RECLUSÃO e 1 (um) ANO DE DETENÇÃO e 258 (duzentos e cinquenta e oito) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada e a reincidência, na forma do Art. 33, §2º, “c”, do CPB.
Substituo a pena privativa de liberdade em 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a cargo do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena de liberdade por restritivas de direitos.
No que diz respeito aos réus recorrerem da presente decisão em liberdade, verifico que os réus se encontram em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo aos réus o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 80/2022 - 23ªDP (ID 119210535), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias apreendidas e descritas nos itens 5-7 e 9; b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1052,00 (mil e cinquenta e dois), descrita no item 3, depositada na conta judicial indicada no ID 126769382, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas. c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 04, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso o aparelho celular seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; d) o perdimento das armas de fogo, bem como das munições descritas nos itens 1-2, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que proceda a destruição ou doação da totalidade, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03; e) a destruição dos itens 8 e 10, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF, a fim de que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas -
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:12
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/11/2023
-
21/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:49
Outras decisões
-
12/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 12:51
Outras decisões
-
25/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/07/2022 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/06/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/05/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 21:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/04/2022 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 07:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:25
Declarada incompetência
-
07/03/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
07/03/2022 16:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
04/03/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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