TJDFT - 0000722-54.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0000722-54.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, DOROTI MANCINI PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 24/01/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 20:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 14:58
Outras decisões
-
04/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
08/06/2023 21:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:31
Indeferido o pedido de DOROTI MANCINI PINHEIRO - CPF: *92.***.*87-00 (EXECUTADO) e PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO - CPF: *34.***.*60-59 (EXECUTADO)
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:35
Deferido o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
10/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
27/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
27/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
16/01/2022 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CAMILA DORIA FREIRE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
12/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:37
Outras decisões
-
05/11/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2021 20:28
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 15:12
Recebidos os autos
-
01/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/07/2020 19:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
30/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO BENTO DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ELIANA GALESI FONSECA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE MEDEIROS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FABIANA PIRES RAMOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de CAMILA DORIA FREIRE SOUZA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FABIO STARACE FONSECA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA ROLIM em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RAISA KENNE DOS SANTOS RODRIGUES em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA DE REZENDE RAMOS BARROS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de LUCAS CONSOLI CLAUDINO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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