TJDFT - 0706531-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DE BARROS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 11:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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30/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706531-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIO CAVALCANTE DE BARROS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA ELOI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:09:16. -
25/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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