TJDFT - 0712531-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712531-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
A requerente ajuizou a presente demanda denominado "Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Fato Jurídico (Querela nullitatis)", em que alega nulidade de citação nos autos do processo 0703602-23.2023.8.07.0020, que tramita neste Juizado e que se encontra na fase do cumprimento de sentença.
A querela nullitatis não possui disciplina nas leis processuais pátrias.
Apesar da doutrinária defender o instituto como via autônoma para desconstituição de ato processual, o atual sistema processual orienta no sentido de que todos os fundamentos de nulidade de sentença se concentram sob a forma de impugnação.
Notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a ausência absoluta de previsão de ação autônoma de caráter anulatório, a irresignação deve ser apresentada nos mesmos autos em que pretende ver nula a sentença proferida.
Portanto faculta-se ao interessado apresentar nos autos originários a impugnação ante o alegado vício de citação.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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