TJDFT - 0701937-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LAUDOS DIVERGENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 2.
No caso dos autos, laudo particular e perícia médica realizada pelo ente distrital são divergentes.
Assim, faz-se necessário demonstrar adequadamente a alegada doença grave, demência vascular e demência na Doença de Alzheimer que em tese acomete a agravante, sendo o caso típico a ser resolvido na instância originária por meio de realização de perícia judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido -
02/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:38
Conhecido o recurso de JERUSA DE FRANCA PAES - CPF: *09.***.*67-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701937-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JERUSA DE FRANCA PAES REPRESENTANTE LEGAL: LORWAN DE ALMEIDA MOURA FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Indeferimento JERUSA DE FRANCA PAES interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar em face de decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Em suas razões recursais, a agravante alega possuir a jurisprudência entendimento no sentido que “a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita” e, portanto, requer a reforma da Decisão de Primeiro Grau.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Demais, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento.
A propósito do tema, colha-se o seguinte precedente: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
ART. 116 DA LEI 840/2011.
PACTA SUNT SERVANDA.
MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO SEM LIMITAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Utilizando o parâmetro de aferição de hipossuficiência fixado para atendimento pela Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente apenas àqueles que auferem renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
O agravante possui renda bruta que supera, consideravelmente, o parâmetro citado.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência, incabível a concessão da gratuidade da justiça. (omissis) 9.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1426297, 07023066020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.) Ressalto que se trata de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios.
Na hipótese, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício.
A agravante é aposentada da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, aufere rendimento bruto no valor de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e líquido em quantia superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme demonstra o contracheque de outubro de 2023.
Além disso, a autora também é pensionista vinculada ao mesmo órgão supracitado, cujo provento líquido é superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ora, conforme exposto, o critério de aferição da condição de hipossuficiência financeira é objetivo, sendo assim, apesar das despesas relatadas pela agravante, perfaz-se inviável a concessão da benesse, já que a sua remuneração supera em muito o teto de gastos de cinco salários mínimos.
Diante desse cenário, tenho por não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, sendo assim, INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Fica a agravante intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERUSA DE FRANCA PAES - CPF: *09.***.*67-91 (AGRAVANTE).
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23/01/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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