TJDFT - 0775914-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIANA FILOMENA BARBOSA NICOLINI em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775914-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA FILOMENA BARBOSA NICOLINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
15/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:25
Outras decisões
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08/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/12/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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