TJDFT - 0737120-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737120-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUTON MARIANI PASSOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Expeça-se alvará em favor do autor (e/ou quem por ele possuir poderes para tanto) e, após, proceda-se conforme sentença.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEUTON MARIANI PASSOS em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737120-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUTON MARIANI PASSOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada CLEUTON MARIANI PASSOS em desfavor de BANCO SAFRA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL O autor relatou, em síntese, que o réu tem mantido contra si indevida anotação de restrição no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao credito SPC e SERASA, por dívida já paga, cuja quitação e pagamento foi reconhecido por meio de sentença proferida nos autos do processo n. 0710726- 11.2023.8.07.0003, que teve curso perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia, transitada em julgado desde o dia 30.09.2023.
Aduziu que, ficou impossibilitado de adimplir as parcelas do financiamento no tempo e modo pactuados, motivando o ajuizamento de uma Ação de Busca e Apreensão, por parte do Banco réu, que tramitou neste juízo.
Relatou que, no curso do processo, após ter seu veículo apreendido, o autor purgou a mora, realizando a quitação total do contrato de financiamento havido entre as partes.
Por conseguinte, o Juízo daquela Vara Cível proferiu sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de quitação e extinguiu o feito com apreciação do mérito.
Argumentou que teve conhecimento recentemente quando teve recusado crédito no mercado para compras do dia a dia (alimentação e vestuário), diante da informação que seu nome estava negativado no SPC/SERASA.
Aduziu que procurou obter a confirmação de tal informação e para a surpresa do autor constou que a origem da restrição era uma anotação lançada pelo banco SAFRA, por uma dívida de R$ 1.198,30 (mil e cento e noventa e oito reais e trinta centavos), vencida em 21/11/2022, exatamente o valor da parcela e dívida oriunda do contrato de financiamento objeto da ação de busca e apreensão, e que já foi devidamente quitado, com sentença de extinção, transitada em julgado desde 30.09.2023.
Discorreu sobre o direito aplicável, Código de Defesa do Consumidor e normas do Código Civil e formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão da Tutela de Urgência, por meio de medida liminar, “initio littis” e “inaldita altera a parte”, a fim de determinar que o réu exclua, de imediato, a anotação lançada no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, bem como para que requeira junto ao DETRAN/DF o cancelamento da restrição de alienação fiduciária que recai sobre o veículo PLACA PBA1587, Renavam *11.***.*15-77 objeto do aludido contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 0105200010137097 - 52137097); c) no mérito, condenar o réu na obrigação de excluir a restrição lançada em nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA; bem como a requerer junto ao DETRAN/DF o cancelamento da restrição de alienação fiduciária que recai sobre o veículo PLACA PBA1587, Renavam *11.***.*15-77 objeto do aludido contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 0105200010137097 - 52137097) quitado; d) condenar o réu a indenizar o autor por danos morais causados, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou os documentos de ID 180173804 a ID 180173812.
LIMINAR A decisão de ID 180192531 indeferiu o pedido liminar, tendo em vista a necessidade de ouvir a ré, em contraditório, acerca da quitação do contrato.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184526860), mas o fez de forma genérica, não se desincumbindo do ônus de impugnar especificadamente os fatos trazidos na inicial.
PROVAS Ante a desnecessidade de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica sob análise revela-se como relação de consumo e, por conseguinte, é disciplinada pelas normas consumeristas, em especial o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse diapasão, utiliza-se no sistema consumerista a responsabilidade objetiva, uma vez que demonstrados: a conduta do agente, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquire o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou a culpa, do fornecedor.
Os fatos narrados na inicial estão documentalmente comprovados (ID 180173812), tendo em vista que a demanda de busca e apreensão do veículo foi julgada extinta, com mérito, ante a purgação da mora pelo ora autor.
Hove a retirada da restrição no RENAJUD, bem como levantamento do alvará pela instituição financeira.
A despeito da quitação da dívida reconhecida judicialmente, o requerente juntou documentos que comprovam que seu nome continua inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 180173811).
Desta feita, resta evidente a falha na prestação do serviço da instituição ré, a qual não retirou os dados da consumidora no sistema, mantendo anotação indevida no nome desta.
Segundo o art. 43, § 1º, do CDC, é permitida a inclusão de informações de consumidores em bancos de dados públicos de inadimplentes, desde que as anotações sejam objetivas, claras e verdadeiras, o que não ocorre na hipótese sob análise.
Com efeito, revela-se ilícita a permanência, de forma indevida, do nome do consumidor no referido cadastro, mesmo diante do aludido adimplemento, pois restringe-o ilicitamente ao crédito e, precipuamente, ofende sua dignidade, razão pela qual deve ser indenizado a título de danos morais.
Nesse sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça.
Confiram-se: “APELAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA QUITADA.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
REABILITAÇÃO TARDIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
NÃO FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
ATO ILÍCITO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO.
FINALIDADE PEDAGÓGICA E PREVENTIVA. 1.
No protesto da dívida realizado de forma lícita, incumbe ao devedor providenciar a sua baixa perante o cartório em que foi lavrado (STJ, REsp nº 1.339.4436/SP).
Quitado o débito, incorre em ilícito civil de menor gravidade, mas passível de reparação proporcional, a reabilitação tardia pelo credor que deixa de fornecer, imediatamente, carta de anuência ou de quitação da obrigação. 2.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1342845, 07088233120208070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROTESTO.
DÍVIDA QUITADA.
CANCELAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
REABILITAÇÃO TARDIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CIVIL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CABIMENTO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2.
O art. 26, da Lei n. 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3.
Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo devedor. 4.
Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6.
A reabilitação tardia pelo credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial. 7.
Na relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
Em se considerando principalmente as funções punitiva e pedagógica dos danos extrapatrimoniais, diante da longa demora da instituição financeira em resolver o problema do consumidor, é devida a indenização. 8.
Verificado que o valor fixado na sentença a título de dano moral atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, não é cabível a almejada redução. 9.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1371005, 07027575320208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ordenamento jurídico não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum compensatório na hipótese em comento.
Tais elementos referem-se, em primeiro lugar, à extensão do dano, que extrapolam o que se espera em situações semelhantes, e a iniciativa da parte tida como culpada em remediar os transtornos causados à vítima.
Em segundo lugar, o caráter não apenas compensatório da condenação, mas especialmente a natureza pedagógica e punitiva para o ofensor, além das condições financeiras das partes, de modo que a quantia arbitrada não sirva de enriquecimento demasiado para a vítima e fonte de ruína para o transgressor.
Para tanto, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
Por outro lado, é imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral, devendo o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, tenho como razoável a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Acórdão 1228670, 07166192820198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, declarar a inexistência do débito, bem como condenar a ré na obrigação de excluir a restrição lançada em nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA; bem como a requerer junto ao DETRAN/DF o cancelamento da restrição de alienação fiduciária que recai sobre o veículo PLACA PBA1587, Renavam *11.***.*15-77 objeto do aludido contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 0105200010137097 - 52137097), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00; e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sobre ele incidem juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737120-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUTON MARIANI PASSOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de CLEUTON MARIANI PASSOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737120-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUTON MARIANI PASSOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/01/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:24
Indeferido o pedido de CLEUTON MARIANI PASSOS - CPF: *35.***.*77-72 (REQUERENTE)
-
20/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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