TJDFT - 0770432-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DAVID ALVES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DAVID ALVES CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770432-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID ALVES CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 182140884, em que o embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora o embargante afirme que "há diferença entre as demandas, pois a ação ajuizada anteriormente (0752172-52.2023.8.07.0016) se fundamenta tão somente na ausência da dupla notificação, com base no artigo 2º, incisos II e III, e no art. 4º da Resolução 918/2022 do Contran, e Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça", não há qualquer omissão a ser sanada.
Aliás, o alegado sequer condiz com a realidade daqueles autos, em que o autor alegou não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, bem como a ausência de demonstração de que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO.
Não fosse só isso, a sentença é clara ao afirmar que há litispendência entre as ações, inclusive ressaltando o que dispõe o art. 508 do CPC.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
11/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/01/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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