TJDFT - 0752114-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO NEVES DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIO NEVES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752114-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO NEVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de ação movida por FABIO NEVES DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, com vistas a anular o auto de infração n.
GE01161422 e restituição do valor pago.
Não houve preliminares arguidas.
No mérito, sustenta que a recusa em se submeter ao exame de etilômetro decorreu de uma crise alérgica, o que resultou na impossibilidade de realizar o teste no momento da abordagem.
Adicionalmente, argumenta que, nesse instante, encontrava-se em deslocamento para o hospital em função da referida crise alérgica.
O réu sustentou a legalidade da multa aplicada e pugnou pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal Decido.
Considerando a necessidade de promover o adequado andamento do feito, bem como garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, passo ao saneamento do feito.
A controvérsia cinge-se à licitude ou ilicitude do auto de infração n.
GE01161422 aplicado pelo réu, em face da recusa da parte autora em realizar exame de etilômetro.
A parte autora requereu produção de prova oral sob a alegação de que a "oitiva do agente VICTOR CAIRO BATISTA DOS SANTOS será para elucidar os acontecimentos que ensejaram a aplicação da multa por bafômetro - GE01161422, o qual foi aplicada pelo referido agente.
A oitiva tem o intuito de provar que o requerente estava com forte crise alérgica e por conta disto não conseguia fazer o teste do bafômetro" (id. 180914172).
Após análise dos autos, verifico que os documentos constantes no processo são suficientes para a devida compreensão dos fatos em questão.
Notadamente, o auto de infração e demais documentos relacionados ao episódio já se encontram devidamente registrados nos autos, proporcionando uma visão clara do ocorrido na ocasião.
Não são as testemunhas que poderão informar ao juízo se a crise alérgica alegada pelo autor era suficiente para que este se recusasse a se submeter ao teste do bafômetro.
Quanto à solicitação de oitiva do agente VICTOR CAIRO BATISTA DOS SANTOS, observa-se que o lapso temporal decorrido desde os eventos em questão, aproximadamente quatro anos, prejudica a eficácia probatória da diligência pretendida. É de conhecimento geral que agentes de trânsito frequentemente participam de inúmeras ações de fiscalização e blitz ao longo do tempo, o que dificulta a recordação precisa de eventos específicos ocorridos em uma situação isolada, como a presente.
Ademais, conforme dito, o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento do caso, não se olvidando que a prova é dirigida ao magistrado para formação de seu convencimento.
No caso, a prova oral é desnecessária e deve o juiz velar pela rápida solução do processo, indeferindo a realização de diligências inúteis.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Preclusa essa decisão, anotem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
11/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:43
Outras decisões
-
14/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740234-60.2023.8.07.0016
Geisa Marcia Pimentel Seidl
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:49
Processo nº 0751624-27.2023.8.07.0016
Salma Regina de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 13:52
Processo nº 0773624-21.2023.8.07.0016
Romilda Santos Murta Sorio
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:14
Processo nº 0707315-39.2023.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Caio Filipe dos Santos Varjao
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 11:42
Processo nº 0774038-19.2023.8.07.0016
Glauber Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:46