TJDFT - 0732075-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOHN MAYCK ALVES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de JOHN MAYCK ALVES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732075-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN MAYCK ALVES FERREIRA REQUERIDO: MUNDIAL ELETRO E TECNOLOGIA LTDA, FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado em face de MUNDIAL ELETRO E TECNOLOGIA LTDA, bem como a exclusão do pleito deduzido no item “d” da petição inicial (id. 175281555, página 5), conforme indicado na peça de id. 183738184.
Com efeito, este juízo analisará apenas a pretensão do item “e” do pedido.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não terem sido elas quem praticaram o suposto ato ilícito descrito na inicial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 11861,30.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que, no dia 20/9/2023, após localizar um anúncio no site de indexação da 2.ª parte ré (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA), adquiriu de terceiro (MUNDIAL ELETRO E TECNOLOGIA LTDA ) uma lavadora de roupas “Electrolux, Essencial CARE, 11kg - LES11 - 220v” pelo preço de R$ 1186,13, cujo repasse foi intermediado pela 1.ª parte ré (FLAGSHIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA).
Assevera que pagou os valores devidos e esperou a entrega do bem, a qual jamais ocorreu.
Salienta que foi vítima de um golpe e que há responsabilidade de todos os envolvidos na relação jurídica.
As partes rés, em suas defesas (ids. 180271254 e 180376618), afirmam que não podem ser responsabilizadas por eventual descumprimento de contrato firmado por terceiro, ou por hipotética fraude, na medida em que as atividades por elas desenvolvidas é de mera intermediação e ambas não possuem controle do conteúdo de ofertas e das atividades prestadas por outros usuários.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o comprovante de pagamento de id. 175281563, percebe-se que a parte autora firmou com terceiro um contrato de compra e venda de um eletroeletrônico, o qual, segundo a sua narrativa, foi descumprido.
Os serviços prestados pelas partes rés no caso dos autos (intermediação do pagamento e anúncio do produto na internet, respectivamente) não guardam qualquer relação com o contrato em tela, na medida em que a 1.ª parte ré apenas forneceu o meio de quitação da avença (link do PIX), repassando os valores ao vendedor; ao passo que a 2.ª parte ré disponibilizou, em sua plataforma de indexação, o anúncio do produto (máquina de lavar).
Tal oferta foi disponibilizada por terceiro, de modo que inexiste responsabilidade da gestora da plataforma, nos termos do artigo 18 da Lei 12965/14.
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores das partes rés.
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil em relação a MUNDIAL ELETRO E TECNOLOGIA LTDA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido no tocante às demais partes rés.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de JOHN MAYCK ALVES FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/12/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de JOHN MAYCK ALVES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:14
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOHN MAYCK ALVES FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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