TJDFT - 0734126-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:18
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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27/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734126-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 REQUERIDO: JAQUELINE BEZERRA DUTRA FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de Ceilândia/DF, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade do Gama/DF, e o contrato prevê eleição do foro em Brasília/DF.
A tentativa de citação da requerida restou infrutífera, consoante Id. 180328955 e Id. 182638824, pelo fato de não ter sido localizada a requerida no local e o imóvel encontrar-se desabitado.
Instada a se manifestar, a parte requerente trouxe aos autos endereço não compreendido nesta circunscrição judiciária (Id. 184165326).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como nenhuma das partes possui domicílio na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo viável encaminhá-lo ao foro competente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2024 00:44
Recebidos os autos
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25/01/2024 00:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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