TJDFT - 0707657-07.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 20:08
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:54
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:43
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0707657-07.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARIA DE ALMEIDA PEPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão ID nº 207947865.
Gama/DF, 23 de agosto de 2024 14:28:20.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
23/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:25
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:58
Juntada de consulta renajud
-
29/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID n. 199944897,ante os mesmos argumentos já tecidos na decisão ID n. 185120411, tendo este Juízo já promovido pesquisa de bens em detrimento de CELIA MARIA (sócia de PEPE COMERCIO DE ROUPAS) restando a medida infrutífera.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para cadastramento do andamento suspensão.
I. -
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID 196566076, tendo em vista a falta de acesso deste Juízo ao Sistema CNIB e as jurisprudências majoritárias deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1212896; 1ª Turma Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712311-49.2019.8.07.0000; proferido em 30/10/2019, Dje 19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1213392; 3ª Turma Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715231-93.2019.8.07.0000; proferido em 30/10/2019, Dje 13/11/2019) Preclusa esta decisão, retornem conclusos para cadastramento do andamento suspensão.
I. -
27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:24
Indeferido o pedido de MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro no sentido de se inserir a restrição de circulação em relação ao veículo discriminado no ID n. 190171133.
No mais, ante decisão ID n. 185120411, promova-se a pesquisa INFOJUD.
I. -
30/04/2024 20:47
Juntada de consulta renajud
-
23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0707657-07.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARIA DE ALMEIDA PEPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 16:20:59.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:11
Outras decisões
-
29/01/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite a pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Por ser o titular de "microempresa individual", não há necessidade ou utilidade da inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, uma vez que não há distinção jurídica entre ambos.
Portanto, ante pedido ID n. 177228737, junte a parte exequente a planilha atualizada do débito / crédito.
Prazo: 5 dias.
I. -
08/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 07:06
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Em detrimento do executado, promova-se a pesquisa SNIPER.
Restando a diligência infrutífera, siga conforme ID n. 165380534.
I. -
03/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
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31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 06:41
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (16/07/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:05
Deferido o pedido de MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (AUTOR).
-
24/02/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 21:25
Expedição de Edital.
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25/02/2022 15:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2022 08:05
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
24/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:58
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2021 10:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME em 31/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Edital em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 15:53
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 08:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 13:47
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2020 09:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:43
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2019 13:20
Recebidos os autos
-
19/11/2019 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2019 15:53
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:04
Decorrido prazo de PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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