TJDFT - 0717729-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEAL LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717729-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA EXECUTADO: BRUNO CESAR LEAL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor de R$ 1.818,00 e de satisfação do crédito remanescente de R$ 1.692,81.
Verifico que a parte executada não se manifestou acerca da intimação de ID 199199259.
Ademais, esclareço à parte exequente que não é possível a liberação de valores por PIX com chave diversa do CPF/CNPJ, como a requerido sob ID 203212245.
Assim, considerando-se que a parte exequente tem chave PIX/CPF habilitada de sua titularidade, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.818,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CARLOS HENRIQUE DA COSTA - CPF: *33.***.*21-68, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:19
Outras decisões
-
15/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEAL LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEAL LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:55
Indeferido o pedido de BRUNO CESAR LEAL LIMA - CPF: *21.***.*88-35 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717729-75.2023.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA EXECUTADO: BRUNO CESAR LEAL LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:16:19. -
08/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717729-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA EXECUTADO: BRUNO CESAR LEAL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o valor penhorado sob ID 162354548 (R$ 115,01) ainda não foi liberado em favor da parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, indicar bens da executada passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do crédito remanescente.
Em caso de inércia, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de 115,01, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA, CPF: *33.***.*21-68.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.
A Secretaria do CJU deverá acostar o extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito e voltar os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:52
Outras decisões
-
15/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:37
Outras decisões
-
01/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEAL LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/06/2023 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 23:17
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/06/2023 22:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEAL LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:34
Outras decisões
-
24/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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