TJDFT - 0700974-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700974-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CORADO DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito, antes da citação.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão de ID n. 183918020, que deferiu a antecipação de tutela.
Custas pelo desistente e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 18:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CORADO DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIANA CORADO DE ARAUJO em face BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que é Servidora Pública do Distrito Federal, auferindo verba salarial no valor bruto de R$ 9.652,61, e que possui três empréstimos com o Banco requerido, mas que os créditos foram liberados em inobservância à limitação legal da margem consignável, ultrapassando a margem de 35% da renda líquida da autora, tendo em vista o desconto de R$ 2.545,62 mensais.
Requer, assim, Tutela de Urgência para que a ré se abstenha de proceder a descontos acima da margem consignável, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A Tutela de urgência deve ser deferida quando estiverem presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora recebe regularmente o valor bruto de R$ 9.652,61, conforme contracheques de outubro e novembro de 2023 (ID. 183869298).
O valor líquido do salário a ser considerado é o valor da renda bruta da autora, excluídos os descontos compulsórios, quais sejam, imposto de renda e seguridade social, que perfazem as quantias respectivas de R$ 1.246,52 e R$ 1.261,76, de modo que o valor líquido da Remuneração corresponde a R$ 7.144,33.
O valor descontado a título de Empréstimos consignados (R$ 2.545,62), então, corresponde a 35,63% da remuneração da parte autora.
Tratando-se de débitos provenientes de mútuos com descontos em folha de pagamento de servidor público distrital, o art. 116, §2º da Lei Complementar 840/2011, alterado pela Lei Complementar 1.015/2022,estabelece que a soma mensal das consignações não pode exceder a 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou com a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Desta forma, o valor máximo para desconto em empréstimos consignados na folha de pagamento da autora deve se limitar a margem de 35% do valor da remuneração, que no caso dos autos seria a quantia de R$ 2.500,51.
Assim, verifico presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, uma vez que a Probabilidade do Direito da parte autora decorre da extrapolação do valor de descontos legalmente permitidos e o perigo de dano ou risco ao resulto útil do processo é evidente, por se tratar de retenção salarial, verba de natureza alimentar e indispensável para a subsistência da autora.
Ante o exposto, a parte autora possui parcial razão em relação à extrapolação, que, conforma acima delimitado, ultrapassa R$ 45,11 do valor máximo permitido em lei, de modo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida que se abstenha de proceder com descontos acima da margem consignável, conforme parâmetros acima expostos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto indevido.
Intime-se via sistema.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, atentando-se que a citação ocorrerá via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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