TJDFT - 0707857-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/12/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707857-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID n. 207607235 o exequente concorda com os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Requer ainda, seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020).
O DISTRITO FEDERAL não apresentou manifestação em relação aos cálculos.
DECIDO.
Sem razão a parte credora quanto ao cancelamento do PCT e expedição de RPV.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Já em relação aos cálculos de ID n. 206299047, haja vista a expressa concordância do exequente e a ausência de manifestação do Distrito Federal, HOMOLOGO-OS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
HOMOLOGO os cálculos de ID n. 206299047 e determino a expedição dos requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:08
Outras decisões
-
20/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707857-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante expedição de Precatório em relação à parcela incontroversa dos valores principais, dê-se seguimento ao quanto determinado na decisão id: 177132692.
Encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0706476-41.2023.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 15:04
Outras decisões
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03/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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09/04/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:33
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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07/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/02/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
27/12/2022 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2022 18:10
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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13/10/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/10/2022 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/09/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:58
Recebidos os autos
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01/09/2022 21:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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