TJDFT - 0715374-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA MALHA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA MALHA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715374-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA MALHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto pela parte autora na inicial, daí porque a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da documentação trazida ao feito pela parte autora, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, em que pese a requerente alegar que recebeu SMS com informação de que haviam realizado tentativa de compra e informando número para contato, onde o atendente parecia ser da ré, os procedimentos a que a parte autora foi orientada a realizar - clicar em um link, colocar senha do cartão, realizar transferência para terceiro DANIEL DE JESUS, empréstimos e posterior transferência para estelionatários - de acordo com o relato dos fatos contido na exordial, não são típicos da atividade bancária, especialmente no que se refere a contestações de compra e outras operações, que poderiam ser facilmente verificadas via extrato bancário disponível no próprio aplicativo.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria requerente – que atendeu a solicitações esdrúxulas e completamente alheias aos procedimentos bancários.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/01/2024 12:10
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA MALHA - CPF: *77.***.*86-06 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/12/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 07:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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19/11/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 17:59
Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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