TJDFT - 0707264-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 22:03
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707264-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA SILVA DE MESQUITA QUERELADO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de representação criminal formulada por ADRIANA SILVA DE MESQUITA em desfavor de FELIPE PEREIRA DE SOUZA, em que requereu medidas cautelares diversas da prisão com fundamento em fatos noticiados nas Ocorrências 89.045/2023-1 e 82.147/2023-13, onde se apuram a suposta prática dos crimes de ameaça e injúria e da infração penal de perturbação de tranquilidade.
As medidas cautelares foram indeferidas (ID 163309863).
Ajuizada reclamação, esta foi julgada improcedente (ID 173722664).
As ocorrências acima citadas deram origem ao Termo Circunstanciado 0711935-06.2023.8.07.0006, em que, acolhendo o parecer Ministerial, foi determinado o arquivamento do feito com fundamento na ausência de justa causa para ação penal.
Quanto aos presentes autos, o representante do Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, diante da ausência de providência a ser adotada.
Esclareceu que foi esgotada a prestação jurisdicional quanto ao pedido de medidas cautelares diversas da prisão.
Já os fatos foram apreciados no Termo Circunstanciado acima citado.
Acrescentou que, além disso, a presente Representação não pode ser acolhida como queixa-crime, por não preencher as formalidades legais previstas no art. 41, 44 e 806, do Código de Processo Penal.
E, ainda, quanto à ação penal privada, ressaltou que a requerente poderá ajuizar queixa-crime em autos apartados caso não tenha decorrido o prazo decadencial.
Razão assiste ao órgão Ministerial.
Diante do acima relatado, verifica-se a ausência de qualquer providência a ser adotada.
Os fatos noticiados foram fruto de apreciação nos autos do Termo Circunstanciado 0711935-06.2023.8.07.0006, já arquivados por faltar justa causa para a ação penal.
Além disso, a Reclamação interposta contra o indeferimento das medidas cautelares diversas da prisão, foi julgada improcedente.
Por fim, acrescente-se que, conforme bem dito pelo Ministério Público, não há como acolher a presente Representação como queixa-crime, por não preencher os requisitos previstos no Código de Processo Penal.
Portanto, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Caso queira, a suposta vítima poderá ajuizar queixa-crime, em relação ao crime de ação penal privada, que se processa em ação própria não havendo motivo para manutenção no feito em Cartório.
Ante o exposto, acolho a quota Ministerial e determino o arquivamento do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Notifique-se o Ministério Público.
Por fim, arquivem-se os autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/09/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2023 23:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
25/07/2023 00:52
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 00:52
Desentranhado o documento
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24/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707264-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA SILVA DE MESQUITA QUERELADO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Nada há a prover quanto à petição retro.
Aguarde-se o julgamento da Reclamação.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 08:15:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE MESQUITA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/07/2023 21:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE MESQUITA em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:43
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:43
Indeferido o pedido de ADRIANA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*54-87 (QUERELANTE)
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26/06/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/06/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 00:17
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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07/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:31
Recebidos os autos
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06/06/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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