TJDFT - 0701292-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
19/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DOUGLAS CORDEIRO LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS CORDEIRO LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701292-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS CORDEIRO LIMA DECISÃO Promova-se pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para informar dentro dos limites do Distrito Federal ou de comarcas contíguas onde o veículo encontrado na pesquisa RENAJUD pode ser localizado, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção da restrição veicular.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:46
Deferido o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701292-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS CORDEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada e incluída restrição quanto à transferência.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para informar onde o veículo pode ser encontrado ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 18:08:32.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
28/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS CORDEIRO LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701292-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS CORDEIRO LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 184234996).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
24/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:59
Deferido o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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