TJDFT - 0009012-69.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 22/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:32
Deferido o pedido de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0009012-69.2014.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: PORTO SEGURO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento do débito/oposição de embargos à execução.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, bem como para que indique bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Gama/DF, 14 de julho de 2023 15:17:01.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
14/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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27/02/2023 06:12
Publicado Edital em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 16:54
Expedição de Edital.
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21/10/2022 13:30
Expedição de Termo.
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13/10/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2022 18:31
Expedição de Termo.
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24/08/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/06/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 16:04
Recebidos os autos
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12/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/12/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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18/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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01/11/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 19:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2021 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 14:05
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:38
Outras decisões
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20/09/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 20:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:43
Mandado devolvido dependência
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21/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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15/11/2020 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/07/2020 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 04:17
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 15:32
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
03/05/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 10:54
Recebidos os autos
-
30/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:54
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 20:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 23:43
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 03:27
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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