TJDFT - 0711478-11.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711478-11.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON BOMFIM DE AZEVEDO ALMEIDA SENTENÇA Em face do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, acolho o parecer Ministerial, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REU: ROBSON BOMFIM DE AZEVEDO ALMEIDA pelo fato punível objeto do presente feito, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP.
Considerando a possível utilização do objeto para a prática de crime, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o bem apreendido.
Isto posto, decreto o perdimento do bem especificado à no ID 135437888 em favor da União.
Ademais, haja vista se tratar de bem de pequeno valor e possivelmente inutilizado, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não há fiança vinculada aos autos.
Anote-se nas informações criminais.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:45
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 08:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711478-11.2022.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ROBSON BOMFIM DE AZEVEDO ALMEIDA DECISÃO Da rescisão do ANPP Trata-se de acordo de não persecução penal em que o Ministério Público postulou a rescisão do acordo, ante o seu descumprimento por parte do autor.
Intimada, Defesa não se manifestou (ID. 196819313).
O Ministério Público ofereceu denúncia em favor do beneficiário e requereu a rescisão do ANPP (ID. 199866910).
Dispõe § 10 do art. 28-A, do CPP: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O acordante não cumpriu com as cláusulas do acordo.
Deste modo, rescindo a decisão homologatória de ID. 152389554 (acordo de não persecução penal).
Da Denúncia ofertada pelo Ministério Público I - Relatório Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ROBSON BOMFIM DE AZEVEDO ALMEIDA, dando-o(s) como incurso nas penas do artigo 297, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
II – Recebimento da denúncia Inicialmente, recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Acaso o(s) acusado(s) esteja(m) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possui(em) advogado ou se pretende(m) a assistência da Defensoria Pública, bem como informá-lo(s) que ultrapassado "in albis" o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa.
O(s) acusado(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(s) da obrigação de manter seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s), sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Acaso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências.
Exauridas as tentativas de localização pelo Ministério Público, independentemente de nova conclusão e após manifestação ministerial nesse sentido, realize-se consulta no Banco de Diligências e SIAPEN.
Acaso o(s) réu(s) não esteja(m) preso(s) ou não seja encontrado novo endereço, cite(m)-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Em sendo apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
III – Das disposições finais e diligências cartorárias: Proceda-se às comunicações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:19
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/06/2024 18:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0711478-11.2022.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: INDICIADO: ROBSON BOMFIM DE AZEVEDO ALMEIDA VISTA À DEFESA TÉCNICA Tendo em vista manifestação do Ministério Público ID 184226670, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do investigado ROBSON BOMFIM DE AZEVEDO ALMEIDA intimada a apresentar, no prazo de 5 dias, justificativa para o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal ofertada ao Sr.
Robson.
Planaltina/DF, 22 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
24/03/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/03/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 08:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:40
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/11/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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