TJDFT - 0710838-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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27/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GISELE MARTINEZ BARRETO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710838-56.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de RODRIGO ROMEZ RODRIGUES.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 187314622), inclusive com dilatação de prazo (ID 190832763), deixando a parte autora de atender o comando. É o relatório.
Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado, requerendo, pela segunda vez, dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para nova extensão de prazo e nem juntar qualquer documento comprobatório da impossibilidade de cumprir a emenda nos prazos concedidos.
Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pordescumprimento da determinação de emendaprescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais,dê-se baixa e arquivem-se,imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/04/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710838-56.2023.8.07.0010 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventário serve para formalizar a transmissão e partilha dos bens do falecido.
Assim, apesar de a requerente informar desconhecimento da totalidade dos bens, deve indicar e comprovar a existência do patrimônio (imóvel ou móvel) conhecido ou, pelo menos, indicar possíveis bens a serem inventariados, a fim de justificar o interesse de agir.
Desse modo, emende-se a inicial para: 1) indicar a existência do patrimônio (imóvel ou móvel) conhecido ou, pelo menos, de possíveis bens a serem inventariados (p.e., saldo bancários); 2) identificar e qualificar o(a)(s) herdeiro(a)(s) do extinto; 3) juntar certidão de casamento do falecido, com o devido registro do óbito, expedida recentemente (até 30 dias); 4) juntar Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/).
Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados NOVA petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, a fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e da ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação, que receberam alterações por força da emenda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
Serventia: Promova-se o levantamento do segredo de justiça em relação aos presentes autos, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC que excepcionam a regra de publicidade dos atos processuais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/02/2024 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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22/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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02/02/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 19:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710838-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: G.
M.
B.
R.
INVENTARIADO: R.
R.
R.
DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de R.
R.
R..
Conforme certidão de óbito, consta como último domicílio do autor da herança: Chácara 126, Entrada A, Rua 10A, Lote 29, Vicente Pires.
Nos termos do art. 48 do CPC, em regra, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança.
Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Além disso, embora se trate de competência relativa, houve manifestação dos herdeiros solicitando o declínio da competência para o foro competente (ID 182307282), bem como manifestação ministerial de ID 183677824.
Não obstante, as partes não podem escolher o foro aleatoriamente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. 1.
Nos termos do artigo 48, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha. 2.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1320598, 07465963420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. 1.
O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1246386, 07151227920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRIDA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRIDA.
PROCESSAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
REGRA. 1.
Em regra, é competente para processar o inventário ou demandas correlatas o juízo do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC).
Porém, não é facultado ao juízo declarar-se incompetente de ofício, tendo em vista que a competência em exame é territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação. 2.
O Ministério Público, ao atuar no feito como fiscal da lei, pode alegar oportunamente a incompetência relativa de determinado juízo, o que impedirá eventual prorrogação da competência, conforme se infere da norma do parágrafo único do art. 65 do CPC. 3.
Uma vez alegada incompetência de determinado juízo pelo Ministério Público, eventual declínio de competência não será considerado de ofício. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1253803, 07062581820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Remetam-se os autos de imediato com as cautelas de estilo. (assinada eletronicamente) -
24/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de laudo de exame cadavérico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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