TJDFT - 0728507-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728507-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS QUIRINO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, o processo permanece suspenso na forma da decisão de ID 224720250.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:54
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 11:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728507-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUIZ CARLOS QUIRINO Decisão O exequente comunicou que o crédito foi cedido à empresa Navarra S/A.
Todavia, a cessionária empresa não compareceu aos autos, razão pela qual a sucessão processual não é passível de conhecimento.
Com efeito, o direito é disponível e a Secretaria do Juízo não é órgão auxiliar do escritório de advocacia do exequente, para que concite suposto cessionário, que nem sequer está obrigado a comparecer aos autos.
Diante disso, não conhecido do pedido.
No mais, o processo permanece suspenso na forma da decisão de ID 224720250.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2025 13:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2025 22:06
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:45
Outras decisões
-
21/05/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUIRINO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728507-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUIZ CARLOS QUIRINO Decisão Intime-se o executado, no endereço indicado pelo credor (ID 183024035), acerca do bloqueio em seus ativos financeiros.
Se infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que traga endereço onde pode ser localizado o devedor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:12
Outras decisões
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09/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:20
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/08/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUIRINO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUIRINO em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 06:12
Recebidos os autos
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02/09/2022 06:12
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/08/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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